TJMA - 0813645-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:34
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813645-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0836061-96.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: G.
N.
BARBOSA ASSESSORIA EIRELI ADVOGADO: WILLIAME COSTA LEITE OAB/MA 13098 AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16843-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G.
N.
Barbosa Assessoria Eireli, contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo de São Luís, que deferiu o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco J.
Safra S.A, ora agravado.
Consta dos autos, que a demanda originária foi proposta em razão do inadimplemento de Contrato de Financiamento n. 178020282, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 30/07/2021 pactuado entre as partes, tendo por garantia automóvel marca/modelo: CAOACHERY, modelo TIGGO 5X TXS, chassi n.º 95PBCK51DNB023065, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa ROD1H54, renavam *12.***.*44-87.
O Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Contra esta decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de regular constituição em mora do devedor, vez que o AR foi entregue a terceiro estranho, bem como houve inadimplemento de apenas 02 (duas) prestações.
Suscita, ainda, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do que consta no mandado, situação que no seu entender corrobora a nulidade da medida.
Por fim, o Agravante requer seja suspenso o decisum impugnado até julgamento final da Ação de Busca e Apreensão e, depois de adotados os procedimentos de estilo, dado provimento ao Agravo.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[1], estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, entendo que o Agravante demonstrou os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo buscado neste recurso.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, observo que houve mácula na constituição da mora do devedor, ora Agravado, porquanto a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro estranho que não compõe os quadros da pessoa jurídica, ora Agravada.
Não se olvida que o envio da notificação ao endereço do devedor, em regra, pode satisfazer a constituição em mora, entretanto, no caso em apreço, resta claro que a sede da pessoa jurídica, ora Agravada é situada em um condomínio, de forma que havendo recebimento por terceiro estranho, que não faz parte de seus quadros, é irrazoável que se presuma que houve ciência do devedor sobre a notificação.
Ademais, houve apenas o inadimplemento de apenas 02 (duas) parcelas quando envidada a notificação extrajudicial, sendo que a praxe bancária é do ajuizamento desta modalidade da demanda com 03 (três) parcelas (considerando a vantagem financeira de tentar negociar a dívida até o terceiro mês de atraso, que entrar imediatamente com o processo de busca e apreensão[2]), situação que reforça a dúvida quanto a existência da regular constituição em mora no presente caso, tornando controverso o deferimento da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. - Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, necessário se faz a comprovação da devida constituição da parte devedora em mora -A mora comprova-se por simples notificação extrajudicial ou, se em local incerto ou não sabido, pelo protesto do título por edital.
Pendente tal comprovação o indeferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10123190015883001 Capelinha, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, resta presente a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, vez que a Agravante teve o veículo apreendido, o qual pode vir a ser leiloado, sem a observância do devido processo legal.
Pelo exposto, os requisitos indispensáveis à concessão do pleito do Agravante, defiro a suspensividade requerida, determinando seja restituído, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o veículo CAOACHERY, modelo TIGGO 5X TXS, chassi n.º 95PBCK51DNB023065, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa ROD1H54, renavam *12.***.*44-87, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta dias), até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito do recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo relevante.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[3].
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme estabelece o inciso III[4], do dispositivo legal antes citado.
Esta decisão serve de mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] https://jus.com.br/artigos/68136/quantas-parcelas-atrasadas-da-busca-e-apreensao [3] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [4] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:06
Juntada de malote digital
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01/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:50
Prejudicado o recurso
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10/08/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:45
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 15:49
Juntada de petição
-
13/07/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813645-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0836061-96.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: G.
N.
BARBOSA ASSESSORIA EIRELI ADVOGADO: WILLIAME COSTA LEITE OAB/MA 13098 AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16843-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G.
N.
Barbosa Assessoria Eireli, contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo de São Luís, que deferiu o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco J.
Safra S.A, ora agravado.
Consta dos autos, que a demanda originária foi proposta em razão do inadimplemento de Contrato de Financiamento n. 178020282, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 30/07/2021 pactuado entre as partes, tendo por garantia automóvel marca/modelo: CAOACHERY, modelo TIGGO 5X TXS, chassi n.º 95PBCK51DNB023065, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa ROD1H54, renavam *12.***.*44-87.
O Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Contra esta decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de regular constituição em mora do devedor, vez que o AR foi entregue a terceiro estranho, bem como houve inadimplemento de apenas 02 (duas) prestações.
Suscita, ainda, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do que consta no mandado, situação que no seu entender corrobora a nulidade da medida.
Por fim, o Agravante requer seja suspenso o decisum impugnado até julgamento final da Ação de Busca e Apreensão e, depois de adotados os procedimentos de estilo, dado provimento ao Agravo.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[1], estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, entendo que o Agravante demonstrou os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo buscado neste recurso.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, observo que houve mácula na constituição da mora do devedor, ora Agravado, porquanto a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro estranho que não compõe os quadros da pessoa jurídica, ora Agravada.
Não se olvida que o envio da notificação ao endereço do devedor, em regra, pode satisfazer a constituição em mora, entretanto, no caso em apreço, resta claro que a sede da pessoa jurídica, ora Agravada é situada em um condomínio, de forma que havendo recebimento por terceiro estranho, que não faz parte de seus quadros, é irrazoável que se presuma que houve ciência do devedor sobre a notificação.
Ademais, houve apenas o inadimplemento de apenas 02 (duas) parcelas quando envidada a notificação extrajudicial, sendo que a praxe bancária é do ajuizamento desta modalidade da demanda com 03 (três) parcelas (considerando a vantagem financeira de tentar negociar a dívida até o terceiro mês de atraso, que entrar imediatamente com o processo de busca e apreensão[2]), situação que reforça a dúvida quanto a existência da regular constituição em mora no presente caso, tornando controverso o deferimento da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. - Para o deferimento da liminar de busca e apreensão, necessário se faz a comprovação da devida constituição da parte devedora em mora -A mora comprova-se por simples notificação extrajudicial ou, se em local incerto ou não sabido, pelo protesto do título por edital.
Pendente tal comprovação o indeferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10123190015883001 Capelinha, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, resta presente a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, vez que a Agravante teve o veículo apreendido, o qual pode vir a ser leiloado, sem a observância do devido processo legal.
Pelo exposto, os requisitos indispensáveis à concessão do pleito do Agravante, defiro a suspensividade requerida, determinando seja restituído, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o veículo CAOACHERY, modelo TIGGO 5X TXS, chassi n.º 95PBCK51DNB023065, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa ROD1H54, renavam *12.***.*44-87, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta dias), até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito do recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo relevante. Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme estabelece o inciso III[4], do dispositivo legal antes citado.
Esta decisão serve de mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] https://jus.com.br/artigos/68136/quantas-parcelas-atrasadas-da-busca-e-apreensao [3] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [4] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2022 12:56
Juntada de malote digital
-
11/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 16:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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