TJMA - 0800235-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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19/08/2022 14:45
Realizado cálculo de custas
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17/08/2022 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 11:46
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 22:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:04
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:04
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:56
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:56
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800235-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARIA TERESA PEREIRA DA COSTA, TEREZINHA PEREIRA DA COSTA, RENATO PEREIRA DA COSTA, ROBERTO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA TERESA PEREIRA DA COSTA e outros, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular e as partes fizeram acordo extrajudicial, sendo que a parte executada cumpriu integralmente o referido acordo.
ID 70822745, consta petição informando o cumprimento do acordo e requerendo a extinção do feito.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se da petição colacionada pela parte Exequente, ID 70822745, o executado satisfez a obrigação, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução.
Custas pela Executada, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/07/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:24
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:46
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:45
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:44
Juntada de petição
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01/07/2022 14:48
Juntada de petição
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25/05/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:38
Juntada de petição
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18/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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05/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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