TJMA - 0819767-80.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:38
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de RAFAELLA VIANA LIMA DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:48
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819767-80.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Regina Celia Nobre Lopes Apelada: Rafaella Viana Lima Advogado: Dr.
Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V –apelação improvida, sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:29
Juntada de petição
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17/03/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:22
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 15:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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