TJMA - 0800519-90.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:45
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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09/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:28
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800519-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IOLANDA PINHEIRO LIMA Reclamado: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Alega a requerente que é cliente da requerida através da linha nº (98) 988088585 e que no dia 21/03/2022 contratou plano, no qual foi ofertado 3GB, acrescido de bônus 20GB durante 12 meses, bônus 50GB, 12 meses bônus controle 1GB, totalizando 76 gigas a R$ 34,99 (TRINTA E QUATRO MIL REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Afirma que a requerida não vem cumprindo o contratado, inclusive fora cobrado pelo valor de R$ 69,02 (SESSENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS).
Assim, requer a regularização do plano contratado, o ressarcimento do valor de R$ 34,03 (TRINTA E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS) cobrado a mais e indenização por danos morais.
A parte reclamada requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao mérito, tem-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, o que se percebe é que não foram acostadas provas hábeis à formação do convencimento judicial, haja vista não ter sido apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar os fatos narrados na inicial, a fim de justificar a condenação da requerida nas obrigações pretendidas pelo autor.
Isso porque, das provas juntadas aos autos, nenhuma confirma a alegação da parte autora de que lhe fora afertado qualquer tipo de bônus.
Pelo contrário, no próprio Termo de Adesão e Contratação de Serviços, há apenas o plano de serviço VIVO CONTROLE 3GB IV, não havendo qualquer menção quanto o oferecimento de quaisquer outros serviços.
Os documentos trazidos ao processo pela parte autora, não são suficientes à comprovação da responsabilidade por parte da empresa demandada em relação aos mesmos, inexistindo, portanto, o nexo de causalidade imprescindível à configuração da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, tem-se a decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE SEGURO DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 333, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a demonstração do ato ilícito culposo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
III - Diante da inexistência de prova da conduta culposa e do nexo de causalidade atribuível à parte Ré, não há como lhe impor o dever de reparar os danos materiais ou morais sofridos pelo Autor. (TJ-MG - AC: 10433120070928001 MG, Relator: Leite Praça, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
Com isso, verifico que o fundamento fático jurídico não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os argumentos da inicial, razão porque indefiro os pleitos.
Ante todo o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:46
Juntada de contestação
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24/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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18/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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