TJMA - 0802883-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:16
Juntada de malote digital
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04/12/2023 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2022 03:26
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:26
Decorrido prazo de DIOMAR BEZERRA LIMA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802883-62.2022.8.10.0000 Recorrentes: Step Up IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados – Precatórios Selecionados II Advogados: Marcelos Lamego Carpenter (OAB/RJ nº 92.518); Ana Clara Murad Sarney (OAB/MA nº 9.701); Leandro Dias Porto Batista (OAB/DF nº 36.082) Recorrido: Diomar Bezerra Lima Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve inalterada a decisão que autorizou o prosseguimento de ação de execução contra os Recorrentes, com a consequente constrição do valor de R$ 71,4 milhões de suas contas.
Narram os Recorrentes, em suas razões, que o Acórdão viola o art. 996 do CPC e os arts. 286 e 288 do CC, uma vez que têm interesse recursal para a interposição de agravo de instrumento, pois a constrição alcançou créditos que já lhe tinham sido cedidos e não eram mais de titularidade da executada.
Apontam violação ao art. 803 I do CPC, na medida em que a obrigação é inexigível já que os honorários foram condicionados ao êxito da demanda, o que não foi alcançado.
Suscitam, também, afronta ao art. 492 do CPC diante do excesso da penhora, que deveria corresponder a R$ 64,9 milhões, sendo ultra petita a decisão.
Arguem, ainda, violação ao art. 309 III do CPC, uma vez que anterior decisão deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807001-23.2018.8.10.0000, já tinha autorizado o levantamento definitivo do precatório em seu benefício.
Apontam, por fim, contrariedade ao art. 110 do CPC, considerando que a execução não poderia ter sido detonada contra pessoa jurídica já extinta e, posteriormente, a penhora ter sido direcionada a seu patrimônio.
Contrarrazões (ID 18053796). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e preparo.
Sobre a alegada violação ao art. 996 do CPC, os Recorrentes limitaram-se a aduzir que a simples constrição sobre valores de sua titularidade seria circunstância suficiente a justificar seu interesse recursal como terceiro prejudicado (ID 17767126 f. 13).
Ocorre que o Acórdão impugnado não se limitou a reputar ausente o interesse recursal, havendo, também, afastado o próprio cabimento do agravo de instrumento no caso, na medida em que “a [sua] investida contra o título executivo seria cabível somente por embargos do devedor” (ID 17728428 f. 7), questão não impugnada oportunamente nas razões deste Recurso Especial, tendo os Recorrentes suscitado-a somente em petição apresentada posteriormente.
A superveniente impugnação quanto ao cabimento do agravo de instrumento aqui não pode ser considerada, pena de violação ao princípio da complementaridade.
E, deixando os Recorrentes de infirmar todas as convicções autônomas capazes de manter o Acórdão inalterado, força é a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, consoante a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Quanto à afronta aos arts. 492 e 803 I do CPC, observa-se que para se avaliar se a obrigação exigida na ação de base estava condicionada ao êxito da demanda e se houve excesso de execução, seria necessário analisar o contexto fático-probatório, esbarrando no impeditivo da Súmula 7 do STJ, consoante já decidido: “Acolher a pretensão recursal, acerca do alegado excesso de execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial” (AgInt no REsp 1.958.014/MG, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa).
Igual conclusão se chega relativamente à alegada violação ao art. 309 III do CPC, posto que para modificar o entendimento firmado pelo Órgão julgador local acerca da natureza precária do levantamento de valores objeto de Decisão proferida no âmbito de outro Agravo de Instrumento (nº 0807001- 23.2018.8.10.0000), seria imprescindível o revolvimento percuciente de matéria fático-probatória alheia ao decisum recorrido, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
No que se refere à violação ao art. 110 do CPC, observa-se que a Col.
Câmara não apreciou a tese de que a execução não poderia ter sido detonada contra pessoa jurídica já extinta.
Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que os Recorrentes também não opuseram embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Por sua vez, a matéria relativa à impossibilidade de redirecionamento da penhora ao patrimônio dos Recorrentes somente foi suscitada quando da interposição deste REsp (ID 17767126) não sendo possível, assim, a abertura da via especial, uma vez que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.873.511/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Ao contrário das demais, a tese dos Recorrentes de violação aos arts. 286 e 288 do CC em razão de ter sido atingido pela penhora crédito que já tinha sido objeto de cessão para os Recorrentes envolve questão de direito.
Sobre o ponto, José Miguel Garcia Medina observa que “é questão de fato a respeitante à reconstituição dos acontecimentos relevantes para o julgamento, e questão de direito a pertinente à averiguação da qualificação jurídica do fato apurado, mediante o respectivo enquadramento em determinado conceito jurídico” (in: Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal. 7. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2017. p 177).
No caso, é exatamente isso o que se verifica nas razões do Recurso Especial, não se visa saber se ocorreu a cessão de crédito, já que tal fato foi reconhecido pelo Acórdão impugnado (tanto no voto vencedor como no vencido), mas sim definir se a cessão de crédito pode ser qualificada (ou não) como causa obstativa de atos executivos, de modo a não atingir crédito que já integra o patrimônio de terceiro no momento da penhora, de modo que quanto à afronta aos arts. 286 e 288 do CC força é a admissão deste Recurso Especial.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se cessão de crédito pode ser qualificada (ou não) como causa obstativa dos atos executivos à luz do disposto nos arts. 286 e 288 do CC) admito em parte o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), 8 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:55
Outras Decisões
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28/06/2022 20:43
Juntada de petição
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23/06/2022 07:29
Conclusos para decisão
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23/06/2022 07:26
Juntada de termo
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23/06/2022 07:03
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 08:28
Juntada de termo de juntada
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14/06/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/06/2022 07:43
Juntada de recurso especial (213)
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11/06/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/06/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/06/2022 15:38
Juntada de malote digital
-
10/06/2022 15:38
Juntada de malote digital
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10/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:34
Conhecido o recurso de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 10:22
Juntada de voto vista
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03/06/2022 08:52
Juntada de parecer
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02/06/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 07:27
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 09:22
Juntada de parecer
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24/03/2022 03:31
Decorrido prazo de RODES FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:31
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:27
Juntada de petição
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25/02/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 17:49
Juntada de malote digital
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23/02/2022 12:25
Juntada de malote digital
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23/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 14:21
Juntada de petição
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18/02/2022 19:18
Juntada de petição
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18/02/2022 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2022 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2022 15:24
Declarada incompetência
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18/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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