TJMA - 0800766-68.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:32
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800766-68.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA IVANILDE SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia indenização de seguro DPVAT.
Constatado que o laudo apresentado não graduou a lesão, determinou-se a submissão do autor a novo exame, ou que fossem prestados esclarecimentos pelo perito, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Através de ofício resposta, o Instituto Médico Legal informou que a autora não compareceu para o exame.
Assim, o pedido formulado não é passível de acolhida, vez que não comprovada a invalidez permanente, devidamente graduada, que sirva de lastro ao cabimento da indenização de seguro DPVAT.
A lei n.º 6.194/74, em seu artigo 3º, estabelece que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
Conforme assentado na jurisprudência, os princípios da informalidade e da celeridade, a reger o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, não eximem a parte de produzir as provas necessárias ao acolhimento de sua pretensão, como, à guisa de ilustração, o seguinte excerto: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRATOR.
ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO, A OCORRÊNCIA POLICIAL E O LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS.
I – Ausência de nexo causal entre o alegado acidente sofrido e a invalidez de caráter permanente.
Fato supostamente ocorrido em 1991 e ocorrência policial e laudo médico datados de 2008.
II – Os princípios da informalidade e da celeridade não isentam a parte de produzir prova mínima no intuito de ver acolhida a sua pretensão, ônus não satisfeito pela parte autora.
Hipótese em que a falta de nexo causal deve levar ao juízo de improcedência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível n.º *10.***.*58-37.
Segunda Turma Recursal Cível.
Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/03/2010).
Não há, pois, comprovação de requisito essencial para o recebimento do seguro vindicado, qual seja, a invalidez decorrente de acidente de trânsito, com sua respectiva gradação.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800766-68.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA IVANILDE SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARIA IVANILDE SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Ofício nº 224/2023 - IML/SLZ, relativo ao agendamento do Exame Pericial determinado no despacho datado de 11/11/2022 - id 80034138.
Desta feita, encaminho os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu, respondendo pelo 5º JECRC.
DATA DO EXAME: 07 DE MARÇO DE 2023 ID 85185311 - Ofício (Resposta de Ofício Proc 0800766 68.2022) São Luis - MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/02/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:52
Juntada de Ofício
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18/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 15:24
Desentranhado o documento
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20/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:05
Juntada de petição
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17/10/2022 16:34
Juntada de contestação
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20/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:03
Juntada de diligência
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800766-68.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: MARIA IVANILDE SILVA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARIA IVANILDE SILVA POV LAVANDEIRA, S/N, VISTA ALEGRE, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 20/10/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 12 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
12/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 21:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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