TJMA - 0801584-54.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/09/2025 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 17:23
Juntada de petição
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06/06/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/04/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DINIZ AGUIAR - CPF: *43.***.*20-63 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/04/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 21:27
Juntada de petição
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29/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:45
Juntada de petição
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801584-54.2022.8.10.0128 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DINIZ AGUIAR Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OABMA 22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - OABSP 222815-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso apelação interposto por José de Ribamar Diniz Aguiar em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais, promovida em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Compulsando os autos, observo que a matéria constante no presente apelo é eminentemente de direito privado, pois discute contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sem notícia de interesse de ente público envolvido na lide.
Observa-se, ademais, que o recurso de apelação fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 16/10/2023, quando já devidamente instaladas e em funcionamento as Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, com suas respectivas atribuições e competências.
Ressalte-se que, por força da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da instalação das Câmaras Especializadas, os recursos distribuídos a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão observar a nova competência das especializadas, não sendo possível a aplicação da regra de prevenção disposta no art. 293, do Regimento Interno, conforme decidido na Questão de Ordem aprovada na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 1º de fevereiro de 2023: “Nos termos do art. 8º, incido I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra da prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Portanto, na forma da Lei Complementar 255/2022 e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se o recurso de matéria eminentemente de direito privado, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/10/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:19
Declarada incompetência
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19/10/2023 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:13
Baixa Definitiva
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10/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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09/02/2023 18:22
Juntada de petição
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20/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801584-54.2022.8.10.0128 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DINIZ AGUIAR Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OABMA 22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA 19147-A e CAMILLA DO VALE JIMENE - OABSP 222815-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ AGUIAR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Pela sentença restou consignado que a parte autora olvidou a determinação judicial de emenda da inicial, formulada em despacho nos seguintes termos (ID nº 22275070): “Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.” Em suas razões recursais, a parte sustenta que a procuração juntada aos autos observou os requisitos legais, encontrando-se devidamente atualizada, motivo pelo qual o juízo de 1º grau não poderia indeferir a inicial.
Ademais, sustenta a validade dos comprovantes de residência acostados aos autos, bem como o argumento de que não se trata de exigência legal para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência.
Pede, dessa forma, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado regular prosseguimento no feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática.
A extinção do feito, in casu, se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante, devidamente intimada para emendar a petição inicial, não teria retificado a procuração, a fim de juntar o respectivo instrumento devidamente atualizado, bem como comprovado sua residência.
Contudo, no caso sub examine, verifica-se que a ação foi ajuizada em julho de 2022, sendo que as procurações juntadas ao processo estão datadas de março de 2022 (ID Num. 22275068) e de julho de 2022 (ID Num. 22275076), estando devidamente atualizadas e sem indícios de nenhuma irregularidade, não sendo razoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de ratificação do instrumento, especialmente quando o despacho e a decisão de indeferimento da inicial não especifica de forma clara e fundamentada uma justificativa razoável para a necessidade de ratificação do instrumento procuratório, não indicando a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial.
Ademais, a procuração “ad judicia” está preenchida e assinada de acordo com as disposições legais, não havendo falha em sua identificação.
Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração, aduzindo apenas argumentos genéricos, descumprindo a exigência do art. 321 que aduz que deve ser indicado com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, tal determinação caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados ou sem irregularidades, quando estes são datados com o mesmo ano da petição inicial e não possuem prazo de validade, bem como sem indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado ou indicar a dúvida a ser sanada, baseada em indícios concretos constantes dos autos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Contudo, como já ressaltado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo bastante para sustentar a necessidade de emenda.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
No mais, também não existe motivo para indeferir a inicial em razão de suposta ausência de comprovante de residência acostado aos autos, eis que condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ora, a jurisprudência tem afastado não só a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, mas a própria obrigatoriedade de comprovante de residência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento. (TJMA Ap 0805742-95.2021.8.10.0029, Des.
Relator Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJE 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada. (TJMA Ap 0807433-47.2021.8.10.0029, Des.
Relator Tyrone José Silva, Sétima Câmara Cível, DJE 29/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO- PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA- VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como se observa do art. 319 do CPC, a juntada do comprovante de residência não constitui requisito indispensável para que se defira a petição inicial, sendo desarrazoado seu indeferimento e a extinção do processo em razão da ausência do referido documento, mormente porque o endereço da parte foi declinado nos autos.
Outrossim, o art. 4º, do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável "a solução integral do mérito".
Portanto, exsurge do texto normativo o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direito fundamental ao processo justo.
Destarte, deve o magistrado superar formalismos e exigências desnecessárias, como a determinação despropositada de juntada de comprovante de residência, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva. (TJ-MS - AC: 08017613620188120020 MS 0801761-36.2018.8.12.0020, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-49 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019).
Pelas decisões acima, vê-se, inclusive, que há posições no sentido de não se exigir comprovante de residência para a propositura da ação, por não ser este documento indispensável, conforme os arts. 319 e 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e nos termos do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:42
Provimento por decisão monocrática
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08/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:24
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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