TJMA - 0800690-69.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:49
Juntada de contrarrazões
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:41
Juntada de apelação
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:26
Juntada de petição
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13/08/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 17:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:29
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:29
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:11
Juntada de petição
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21/07/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:01
Juntada de petição
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08/07/2025 10:58
Juntada de petição
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA VENANCIO PEREIRA LEME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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01/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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01/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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01/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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01/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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01/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:29
Juntada de petição
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13/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:11
Juntada de petição
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:30
Juntada de despacho
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24/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:49
Juntada de termo
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26/06/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:14
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de EDHER FRANCISCO ALMEIDA BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de ALDENIA ALMEIDA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:14
Desentranhado o documento
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10/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:29
Juntada de petição
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30/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:14
Juntada de termo
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30/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:03
Juntada de termo de juntada
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24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de EDHER FRANCISCO ALMEIDA BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ALDENIA ALMEIDA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800690-69.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
F.
A.
B. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 REQUERIDO(A): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de id 91619101 opostos nos autos.
Senador La Rocque, 8 de maio de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:19
Juntada de petição
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº 0800690-69.2022.8.10.0131 AUTOR: EDHER FRANCISCO ALMEIDA BRANDÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 RÉ: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) RÉ: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta EDHER FRANCISCO ALMEIDA BRANDÃO, representado neste ato por ALDENIA ALMEIDA DE SOUSA, em face da UNIMED IMPERATRIZ, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora declara que é beneficiária do plano de saúde da operadora demandada, todavia, indica que referida operadora não está cumprindo regularmente com as suas responsabilidades contratuais.
Aduz que foi diagnosticado, ainda quando recém-nascido, como portador de MEGACÓLON CONGÊNITO e, em razão do seu diagnóstico, atendendo a solicitação médica do ano de 2018, buscou tratamento em centro especializado para coloproctologia pediátrica, sendo agendada consulta em 21/06/2021 na cidade de Belém/PA, no entanto, a requerida o encaminhou para "especialista errado".
Afirma que após retornar à Imperatriz, realizou um novo pedido de tratamento fora do domicílio (TFD), ocasião em que a ré informou que a solicitação deveria ser feita via e-mail e o procedimento de análise seria concluído em 21 (vinte e um) dias úteis.
Por derradeiro, declara que o prazo estabelecido decorreu "sem nenhum retorno por parte da operadora de plano de saúde".
Nessas circunstâncias, alegando o caráter de urgência, requereu medida liminar a fim de "compelir a Ré a autorizar e custear COM A BREVIDADE PRESCRITA o seu deslocamento e transferência, e de sua responsável, para grande centro especializado, bem como, seu tratamento de coloproctologia pediátrica".
Também, pleiteia por indenização dos danos morais decorrentes do episódio que afirma ter suportado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão liminar ID 67722050 deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse ao custeio do tratamento de coloproctologista pediátrica, em centro especializado, com o devido transporte do requerente e da sua responsável, sob pena de multa diária.
Citada, a demandada apresentou petição informando o cumprimento da liminar (ID 70411924) com protocolo de atendimento para consulta com cirurgião pediátrico em Teresina/PI, guia de consulta autorizada e encaminhamento à UNIMED TERESINA/PI.
Ademais, apresentou contestação (ID 70945126).
Em sua defesa impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça e suscita a ausência de interesse processual, razão pela qual requer a consequente extinção do processo.
No mérito, defende que não houve qualquer comprovação de ato ilícito praticado, tendo em vista que não houve comprovação de urgência/emergência da parte autora acerca do seu problema de saúde e que se disponibilizou a arcar com as despesas do encaminhamento.
Pugna pela redução do quantum indenizatório, caso o pedido de indenização seja julgado procedente, sob a alegação de onerosidade excessiva.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora requer a confirmação da tutela provisória a fim de compelir a demandada a custear o tratamento de coloproctologia pediátrica, com os encargos de deslocamento e custos de alimentação.
Manifestação da parte autora informando que a determinação judicial constante na liminar deferida não foi cumprida integralmente, visto que solicitou o reembolso dos valores gastos no deslocamento até a cidade de Teresina/PI, mas não obteve retorno da operadora.
Dessa forma, requer a execução da multa diária imposta na medida liminar.
Em despacho de Id.
Num. 75250762 foi determinado que as parte especificassem as provas a serem produzidas, sendo que o autor manifestou desinteresse na dilação probatório (Num. 75636560) e a requerida manteve-se inerte (77704611).
Com a petição (ID 75813766) parte autora apresenta cópia do pedido administrativo do reembolso das despesas em Teresina/PI.
Manifestação do demandante requerendo prosseguimento do feito (ID 89484766).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES: Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Também não merece guarida a alegação de inexistência de interesse processual, diante do cumprimento da liminar, tendo em vista que somente após o ajuizamento da ação é que a autora teve resposta formalizada para o seu caso.
Destarte, cumpre destacar que o fato de ter a requerida dado cumprimento à medida liminar, conforme relatado nos autos, não implica em perda do objeto, pelo contrário, reforça a necessidade de apreciação do mérito.
Feitas as devidas análises preliminares.
Passo ao mérito.
MÉRITO: De início observo que o feito encontra-se apto a julgamento; as partes são legítimas e estão representadas.
Além disso, foi oportunizada a produção de provas que, inclusive, encontram-se documentadas nos autos.
Dito isto, passo a analisar o mérito da causa e observo que o Demandante busca a via judicial a fim de "compelir a Ré a autorizar e custear o seu deslocamento e transferência, e de sua responsável, para grande centro especializado, bem como, autorizar e custear tratamento de coloproctologia pediátrica", necessário a debelar a enfermidade que lhe acomete, pois na via administrativa não obteve êxito.
Também pede que a empresa requerida seja condenada a lhe indenizar os danos morais, decorrentes do episódio, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a requerida alega que cumpriu regularmente com as suas obrigações contratuais, por isso, pugna pela improcedência dos requerimentos formulados pelo Demandante.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito formulado na petição inicial merece guarida, pois restou demonstrado nestes autos que o Demandante não recebeu o custeio/autorização necessário ao tratamento fora do domicílio para combate da doença que lhe aflige.
Como é de sabença geral, ao Autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC);
por outro lado, o Réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso em análise, o Postulante comprovou que é beneficiário de plano de saúde administrado pela Requerida e que possui o diagnóstico de MEGACÓLON CONGÊNITO, motivo pelo qual o cirurgião pediátrico, Dr.
Gustavo Senra Avancini CRM-MA 5652, indicou a necessidade de sua transferência a centro especializado, conforme documento de ID 67658739, com data de 18/06/2018 e solicitação de encaminhamento (ID 67658742).
Em junho de 2020 o mesmo profissional assinou relatório (ID 67658738) indicando a necessidade da realização de colonoscopia e solicitou o TFD para serviço de cirurgia pediátrica.
No mês de janeiro do ano seguinte a parte autora enviou e-mail (ID 67658743) à operadora com pedido médico para TFD e documentos, tendo a troca de e-mail e o contato por WhastApp se entendendo até meados de outubro de 2021 (ID 67658744 e 67658755), março de 2022 (ID 67658745 e ID 67658748) e abril de 2022 (ID 67658747).
Nesse ínterim, observa-se que foi agendada uma consulta em 02/03/2021 ao paciente em Belém/PA (ID 67658735), com o retorno de respectivos pedidos médicos (ID 67658736 e 67658737).
Diante de todo o exposto, o Requerente comprovou que a operadora do plano de saúde não prestou regularmente o serviço que lhe competia, tento em vista que foram necessários inúmeros e-mails e contato telefônico a fim tentar viabilizar o seu tratamento, mesmo com respaldo médico e encaminhamentos assinados por profissionais especialistas.
Inclusive, somente após ordem judicial a requerida comprometeu-se a fornecer o procedimento pleiteado.
Dessa forma, nota-se que entre a solicitação de encaminhamento ao TFD, expedida em 18/06/2018, até o protocolo juntado na petição, na qual informa o cumprimento da liminar, com data de 29/06/2022, mais de 3 (três) anos se passaram sem que o paciente tivesse acesso regular e integral ao tratamento indicado.
Nesse sentido, a alegação da defesa de que cumpriu com os encargos que lhe competem não prosperam diante de toda a narrativa consubstanciada pelas documentações acostadas.
Ademais, é imperioso reconhecer a urgência do caso tendo em vista tratar-se de criança que necessita de tratamento médico adequado que possibilite a sua própria qualidade de vida.
Nessa perspectiva, considerando-se a qualidade de vida, enquanto indicador da própria dignidade humana, resta imprescindível a atenção a que se deve prestar ao caso. À vista disso, a transcrição do laudo médico assinalado pelo Dr.
Pablo de Oliveira, CRM-MA 10461, em janeiro de 2022, deixa claro que a situação do paciente merece cautela, posto que relata com detalhes o histórico médico do paciente.
Assim consta no documento: "O menor Edher Francisco Almeida Brandão, de 9 anos e 6 meses, foi operado aos 3 dias de vida pelo Dr.
Gustavo Avancini no Hospital Municipal de Imperatriz para confecção de colostomia em dupla boca por quadro de obstrução intestinal.
Com 1 ano e 9 meses de vida (abril de 2014), foi realizado abaixamento de cólon ressecado, do septo retro-retal e da boca da colostomia vieram com presença de células ganglionares.
O menor evoluiu satisfatoriamente bem por aproximadamente 10 dias pós operatório até começar novamente a evoluir com quadro de siling e distenção abdominal.
Foram tentadas medidas farmacológicas e não farmacológicas até que em 24 de julho de 2014 (3 meses pós operatório da segunda cirurgia), a colostomia hartman foi feita ao menos novamente pelo Dr.
Gustavo Mancini.
Em 31/07/2018 uma colonoscopia foi realizada sendo diagnosticado estenose total da anastomose.
Diante da situação, o médico assistente solicitou a transferência do menor para um centro especializado, sendo encaminhando para Belém/PA, porém o problema não foi solucionado.
Diante da situação e do tempo que o menor encontra-se ainda como colostomia (7 anos), solicito transferência com brevidade para grande centro especializado em tratamento de coloproctologia pediátrica." Ora, é perceptível que o problema de saúde da parte autora requer atenção imediata, tendo em vista que já se prolongou por muito tempo, tendo prejudicado inclusive o seu desenvolvimento infantil, diante da impossibilidade de ter aproveitado sua infância apropriadamente.
Dessa maneira, o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990, determina que toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, in verbis: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Desta feita, diante da inércia em fornecer adequadamente o custeio do tratamento indicado, a ser realizado fora de Imperatriz, e a urgência que o caso demandava, não deve prevalecer os argumentos da Requerida de que foram fornecidos todos os serviços disponibilizados ao paciente.
Destarte, imperioso registrar a necessidade de se guardar a boa-fé contratual, bem como a ideia de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao Autor, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 47), merecendo, por esse motivo, o afastamento das cláusulas que limitem direitos, razão pela qual reconheço a obrigação de a Demandada "custear o deslocamento e a transferência do paciente, e de sua responsável, para grande centro especializado, bem como, seu tratamento de coloproctologia pediátrica", pois, torno a dizer: o Postulante recebeu solicitações de transferência médica para centro especializado em tratamento de coloproctologia pediátrica de dois especialistas ( Dr.
Gustavo Senra Avancini CRM-MA 5652 e Dr.
Pablo de Oliveira, CRM-MA 10461), sendo que o Dr.
Pablo de Oliveira indicou que a transferência do paciente deveria ocorrer com brevidade, restando clara a urgência que o caso requer.
Além disso, os envolvidos no atendimento ora discutido (profissionais e UNIMED), embora cientes que se trata de criança com problema de saúde desde o nascimento, que já realizou cirurgias e vive há bastante tempo com colostomia, não emitiram os expedientes necessários ao adequado tratamento do requerente, situação que demonstra a demora no atendimento da solicitação médica de transferência para centro especializado e também gera dever de ressarcimento integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde.
Sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA.
REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO REFERENCIADO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98.
II. À falta de indicação de médico especializado da rede referenciada apto a realizar cirurgia considerada urgente, devem ser ressarcidos integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde.
III.
Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psicológico causado pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico de emergência.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 20.***.***/0773-89 DF 0002404-93.2016.8.07.0001.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA.
Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/07/2018.
Pág.: 244/247). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS (RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO) – ARTIGO 500, DO CPC – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO – ARGUMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE INEXISTIR URGÊNCIA NA INTERVENÇÃO MÉDICA – CIRURGIA CARDÍACA – PLANO DE SAÚDE DEPOSITA QUANTIA EM FAVOR DO SEGURADO (GARANTIA DE JUÍZO) – SENTENÇA DETERMINANDO REEMBOLSO PARCIAL PELA TABELA DO PLANO DE SAÚDE – URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL – REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL – AFASTADA DECLARAÇÃO DE INCONTROVERSA DA QUANTIA DEPOSITADA PELO PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recurso principal provido para obrigar o plano de saúde a reembolsar integralmente o segurado e a indenizar pelos danos morais suportados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em harmonia com os artigos 12, VI e 35-C, da Lei nº 9.656/98, no sentido de que é cabível o reembolso de despesas médico-hospitalares, decorrentes de procedimentos em hospitais não conveniados, em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente ou a internação em caráter de urgência.
No caso em tela, foi demonstrada pelo médico responsável a urgência na intervenção médica (cirurgia cardíaca).
Obrigatório o reembolso integral das despesas realizadas com o referido tratamento.
A negativa de reembolso integral pelo plano de saúde, acrescida da situação de espera após enfermidade, dar azo ao segurado de ser indenizado a título de danos morais.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Recurso adesivo parcialmente provido apenas para afastar a declaração de incontroversa da quantia depositada pelo plano de saúde.
Demonstrado o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, cabendo ao plano de saúde reembolsar o segurado pelas despesas médico-hospitalares suportadas.
O reembolso em favor do segurado não se encontra limitado aos valores fixados na tabela própria do plano de saúde.
Reembolso integral é devido.
Afastada a declaração de incontroversa da quantia depositada pelo plano de saúde, haja vista a sentença ser ilíquida, o que exige a promoção do incidente processual de liquidação, onde será declarada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial. 3.
Provimento do recurso principal e Provimento parcial do recurso adesivo. (TJPE – APL: 3209090 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 09/04/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2015). (grifei).
Superada a análise da obrigação de fazer, passo a examinar eventuais danos extrapatrimonial sofrido pela parte autora. É de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
Acontece que, no caso dos autos, é evidente a dor, o sofrimento, a angustia vivenciada pelo paciente que realizou cirurgias quando recém-nascido e ainda não obteve acompanhamento adequado ao seu problema de saúde, por não receber assistência apropriada da operadora do plano de saúde.
Outrossim, foi determinado ao Demandado que promovesse a transferência do paciente a centro especializado em coloproctologia pediátrica, porém, o pleito não foi atendido integralmente, tendo em vista que mesmo após decisão liminar ID 67722050, obrigando a requerida a custear as despesas relativas ao tratamento fora do domicílio, a parte autora se manifestou nos autos em ID 75813770 acostando solicitação de reembolso dos valores gastos com passagens e hospedagens em Teresina/PI, que não foi atendida na via administrativa.
Portanto, os acontecimentos narrados na petição inicial e demonstrados nestes autos devem ser considerados aptos a causar danos morais, porque resultaram no paciente, bem como na sua genitora, um estado de total intranquilidade, insegurança, angústia, incerteza, logo, causaram abalos às estruturas de sua personalidade.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
NEGATIVA NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL RECONHECIDO. - De acordo com o disposto no artigo 12, V, c, da lei 9.656/98, o prazo de carência para atendimento, nos planos de saúde, em situação de urgência/emergência, é de 24 horas e, portanto, ilegal se mostra a negativa de autorização para atendimento do paciente, em situação de urgência/emergência, ainda que exigível a internação, depois expirado o prazo de carência apontado - A negativa de atendimento médico de uma criança, que se encontra em estado de saúde precário e exige imediatismo no atendimento frente à urgência que o caso demanda, constitui-se em patente afronta psicológica, não só para o menor, como para os pais responsáveis que o acompanharam, impondo-se a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180521486002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020). (grifei).
Dessa maneira, é devido o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto processual, a Ré deve reparar os prejuízos praticados contra o Postulante, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da Demandada, a intensidade do sofrimento vivenciado pelo Requerente e a capacidade econômica das litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no artigo 487, I, CPC, acolho os pedidos formulados na petição inicial.
Confirmo a decisão liminar de Id.
Num. 67722050 e condeno a UNIMED IMPERATRIZ – Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o deslocamento e transferência do requerente, e de sua responsável, para grande centro especializado, bem como, seu tratamento de coloproctologia pediátrica", necessário a debelar a enfermidade que lhe acomete.
O reembolso integral as despesas realizadas pelo Autor, relativas ao deslocamento até a cidade de Teresina/PI, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pela média do INPC, desde a data do desembolso, deverá ser apurada de acordo com o parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Condeno-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno a Ré em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do reembolso e dos danos morais.
Depois de transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
27/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
30/10/2022 13:59
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:59
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:12
Juntada de termo
-
05/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/09/2022 14:56
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800690-69.2022.8.10.0131 AUTOR: E.
F.
A.
B., ALDENIA ALMEIDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 DESPACHO Intimem-se a parte autora e a parte ré para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem se têm alguma prova para produzir justificando sua necessidade.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/09/2022 11:20
Juntada de petição
-
12/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:32
Juntada de réplica à contestação
-
15/07/2022 16:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800690-69.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
F.
A.
B. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 REQUERIDO(A): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO - OABMA 15.078 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC). Senador La Rocque, 11 de julho de 2022. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria -
11/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:05
Juntada de contestação
-
30/06/2022 14:34
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:07
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:52
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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