TJMA - 0800012-60.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:42
Baixa Definitiva
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05/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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03/09/2022 10:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800012-60.2022.8.10.0129 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES AIRES - MA21649-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO.
CONTRATO COM DIGITAL E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por duas testemunhas, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, sendo que uma delas é filha do autor. 4.1.
Quanto a ausência de assinatura a rogo, revejo posicionamento anteriormente adotado e entendo que diante de todos os elementos dos autos, que evidenciam a validade da contratação, o vício de forma merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 6.
Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado contrato com a ré, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do NCPC, que justifica a imposição da multa do art. 81, caput, do NCPC. 6.1.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 81 do CPC mantenho o valor da multa pela litigância de má-fé. 6.2.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Nº 682/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, a sua excelência o juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, titular do 1º Gabinete e declarou-se impedido nos autos o juiz HANIEL SÓSTENES RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo Gabinete do 1º Vogal, em razão de ter proferido sentença em 1º Grau.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/07/2022 a 01/08/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 2º VOGAL RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. -
05/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/08/2022 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800012-60.2022.8.10.0129 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES AIRES - MA21649-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 26/07/2022 e término as 14:59 h do dia 01/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
13/07/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:36
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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08/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:53
Recebidos os autos
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26/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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