TJMA - 0828867-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:53
Juntada de petição
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25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828867-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDILIANA RIBEIRO GALVAO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA
Vistos.
I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução foi reembolsado mediante transferência bancária (ID 89440181).
Dívida satisfeita. É o relatório.
Decido.
II.
Valor de parte da execução garantido em depósito judicial.
Alvará disponibilizado à parte exequente.
Restante da condenação reembolsado mediante transferência bancária.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
IV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de abril de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
20/04/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 17:10
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828867-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDILIANA RIBEIRO GALVAO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
17/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 16:05
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828867-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILIANA RIBEIRO GALVAO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Pagamento voluntário de valor a título de condenação, ao tempo em que a parte ré requer a extinção do feito (ID 87201713).
Parte autora pediu a liberação do valor, tendo comprovado o recolhimento das custas devidas (ID 87227533).
Parte autora afirma ainda haver saldo devedor e requereu cumprimento de sentença (ID 87227562).
Eis o relevante.
Passo a deliberar.
I.
Demonstrado nos autos o depósito judicial (ID 87201718) e havendo afirmação da parte ré de que se trata do valor da condenação, tanto que requereu a extinção do feito, tenho o valor respectivo como incontroverso.
Verificado nos autos o pagamento das custas respectivas, expeça-se o alvará judicial ou proceda-se com a transferência eletrônica – conforme pedido da parte autora.
Adotem-se as demais providências processuais e bancárias de praxe.
II.
Do cumprimento de sentença. 2.1.
Registre-se a inauguração da fase de cumprimento de sentença. 2.2.
Intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação (saldo), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). 2.3.
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). 2.4.
Conforme requerido pela parte exequente, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, considerado o valor indicado pela parte exequente (ID 87227562; art. 854, caput, parte final, CPC). 2.5.
Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 2.6.
Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso. 2.7.
Após, providencie-se: a) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). 2.8.
Estabilizada a indisponibilidade de ativos financeiros, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira que deverá, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 2.9.
Caso não lograda a constrição da quantia, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
III.
Parte autora beneficiária de gratuidade judiciária (ID 35936754).
IV.
Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
14/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 13:12
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:42
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:06
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:46
Juntada de petição
-
26/02/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:46
Juntada de decisão
-
07/04/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 03:48
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 09:53
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:04
Juntada de apelação
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17/02/2022 08:18
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 22:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 22:48
Juntada de Certidão
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31/05/2021 07:23
Juntada de Certidão
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29/05/2021 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 05:42
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:28
Juntada de petição
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07/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:10
Juntada de petição
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09/11/2020 11:42
Juntada de petição
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03/11/2020 14:03
Juntada de contestação
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30/10/2020 12:36
Juntada de petição
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28/10/2020 16:35
Juntada de petição
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27/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
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22/10/2020 13:51
Juntada de petição
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21/10/2020 10:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2020 17:15
Juntada de petição
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29/09/2020 09:27
Juntada de Certidão
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25/09/2020 01:34
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 02:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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