TJMA - 0828867-16.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:46
Baixa Definitiva
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24/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 08 a 15 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828867-16.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Saúde Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Apelado: J.
V.
R.
G.
G.
N, representado por sua mãe Ediliana Ribeiro Galvão de Lima Advogado: Dr.
Edvaldo Galvão Lima Filho (OAB/MA 8890-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
PORTADOR DE TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES TERAPÊUTICAS.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS.
GARANTIA DA SAÚDE E/OU QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
PREVISÃO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPERTINÊNCIA.
GARANTIA DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO VINDICADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Havendo previsão expressa na Resolução Normativa da ANS acerca da viabilidade de sessões terapêuticas de forma que, restando, in casu, devidamente justificada e comprovada a necessidade do tratamento, através de prescrições exaradas por profissionais de saúde especializados, não vejo como adequado o intento do plano de saúde em questão em não viabilizá-las, sob o argumento de que ultrapassaria o limite de sessões previsto no contrato de saúde celebrado entre as partes; II - a conduta do plano de saúde que interfere no tratamento prescrito para garantir a saúde ou a qualidade de vida do segurado é abusiva, na medida em que operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas nunca o tipo de tratamento ou a quantidade de terapia indicada por profissional habilitado na busca da melhoria da qualidade de vida do paciente; III –razoável e proporcional, inclusive ao dano ao recorrido, cuja perpetuação se pretende evitar, o valor arbitrado para multa pelo descumprimento da medida liminar, pelo que não há falar-se em necessidade de redução das astreintes, sob pena de esvaziar o objetivo e o poder da multa diária, bem como incentivar o descumprimento das decisões judiciais em que forem impostas tal espécie de multa; IV - em atenção aos parâmetros contidos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza, importância e complexidade da causa, julgo que 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação afiguram-se adequados à realidade do processo e obedientes aos comandos legais.
V - recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/12/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 17:12
Conhecido o recurso de EDILIANA RIBEIRO GALVAO DE LIMA - CPF: *56.***.*32-00 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2022 02:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:54
Decorrido prazo de EDILIANA RIBEIRO GALVAO DE LIMA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0828867-16.2020.8.10.0001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: EDILIANA RIBEIRO GALVAO DE LIMA ADVOGADO: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, tendo em vista que julgou o Agravo de Instrumento 0816218-22.2020.8.10.0000 relativo ao mesmo processo de origem (ID 15901438).
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Cleones Carvalho Cunha torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Cleones Carvalho Cunha, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/07/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:39
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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