TJMA - 0800643-07.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:08
Juntada de apelação
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:48
Juntada de contestação
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18/07/2023 03:38
Publicado Citação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 21:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:14
Juntada de despacho
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04/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CIVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800643-07.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, certificando-se o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 07 de fevereiro de 2023.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direto Titular da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, respondendo (PORT - CGJ – 4972023) -
15/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:06
Desentranhado o documento
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07/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:31
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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23/12/2022 23:09
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800643-07.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento: (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside à Rua Gerumenia, s/n, Gerumenia, Alto Alegre (MA), CEP 65413-000, contudo não há documento comprobatório, visto que a parte autora não anexou comprovante em seu nome.
Ademais, alega que o endereço está em nome do seu companheiro, mas não apresentou provas correspondentes, o que impossibilita a sua apreciação, apesar de devidamente intimada para regularizar.
Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. 101, inciso I do CDC.
De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
Pelo contrário.
A agência indicada no polo passivo está em outro município.
A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
II.
As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
III.
Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ).
Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu.
Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. 2.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade.
Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo. -
28/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 18:45
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:50
Juntada de petição
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02/10/2022 09:59
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800643-07.2022.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo -
28/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 18:22
Juntada de petição
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25/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800643-07.2022.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo -
21/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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