TJMA - 0800332-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de NORINDA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:04
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:40
Prejudicado o recurso
-
24/01/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 10:34
Juntada de parecer
-
25/11/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de NORINDA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800332-12.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800398-79.2020.8.10.0026 EMBARGANTES: ISAAC DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL EMBARGADO: JOÃO FELIPE MIRANDA DEMITO AGRAVADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) E OUTROS Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
DEFERIMENTO TUTELA RECURSAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
IV.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS, contra a decisão monocrática desta relatoria (ID 15497486) que decidiu o que segue: “(...) dou provimento aos Agravos Internos, para anular a decisão de ID 14912815, ao passo que analisando o Agravo do Instrumento, defiro a antecipação da tutela recursal postulada no recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de imediata descontinuação da invasão e retirada dos invasores, deferindo tal pedido, até decisão final deste Agravo de Instrumento”.
Nas razões recursais a parte embargante alega ocorrência de omissão, tendo em vista que os ocupantes da área, objeto a ação de origem, são pobres e vivem na localidade desde 1976, devendo incidir no caso as determinações da ADPF 828, em razão da pandemia de covid-19.
Com base nessas razões, puna pelo enfrentamento das omissões, suprindo os vícios apontados e conferindo efeitos infringentes para de revogar a decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor do Embargado.
Contrarrazões apresentadas no ID 18517078. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, as partes ora embargantes, ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS, alega ocorrência de omissão na decisão embargada, pois não teria sido enfrentada a alegação de que os embargantes são pobres e ocupam a área há muitos anos, ainda mais no período de pandemia, conforme decidido na ADPF 828.
Cumpre trazer a baila o trecho da decisão que melhor esclarece a alegada omissão, vejamos: “Ocorre que analisando a questão posta na lide constato que a ação de origem versa exclusivamente sobre direito de propriedade, acertadamente perseguido em Ação Reivindicatória, entretanto a decisão vergastada lançou fundamentos tipicamente de ações possessórias para indeferir o pleito autoral.
Há que se fazer uma importante diferença entre os institutos, quais sejam, posse e propriedade.
O direito de propriedade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXII, CF/88, bem como no artigo 1.228 do Código Civil.
De igual modo a posse encontra proteção conforme disciplina o artigo 1.210 do Código Civil.
Todavia, são direitos diferentes, com proteções diferentes e por isso demandam ações diferentes, tanto que sequer pode ser aplicado o princípio da fungibilidade em caso de manejar ação errada.
Assim, destacando que a posse é situação fática e a quem pretender discutir seus direitos com base em critérios configuradores de posse deve manejar uma das ações possessórias à disposição em nosso ordenamento jurídico.
Da mesma forma deve ocorrer nos casos em que a questão versar sobre direito de propriedade, oportunidade em que a ação própria é a Reivindicatória de Propriedade.
Traçadas essas considerações, cumpre ressaltar que o agravante ajuizou a ação correta e pleiteia proteger seu direito de propriedade, o qual deve ser preservado e garantido de plano se comprovados os requisitos, sendo no presente caso, evidente tal direito, o que autoriza a concessão da tutela recursal, visto mostrar-se incontroverso nos autos que o recorrente detém título de domínio da área em discussão, demonstrando ser proprietário consoante se colhe da certidão de inteiro teor da matrícula nº 6.910, acostada aos autos do processo originário, bem como georreferenciamento e memoriais descritivos, que, além de demonstrarem o exercício de atributo inerente à posse e propriedade, também repercutem na individuação do bem imóvel.
Ademais, não há que se falar em necessidade de demonstrar posse injusta dos demandados/agravados, conforme mencionado na decisão agravada, visto que nas ações reivindicatórias, a propriedade somente não será garantida se a parte adversa comprovar justo título, o que in casu, não se verifica.
Portanto, nesse momento processual, entendo que o agravante (no Agravo de Instrumento) comprova que faz jus à antecipação ta tutela recursal, visto que comprova sua propriedade sobre o imóvel objeto da lide, bem como que se encontra impedido de exercer todos os poderes sobre o bem, quais seja, uso, gozo, disposição e fruição.
Assim, por todo o exposto, dou provimento aos Agravos Internos, para anular a decisão de ID 14912815, ao passo que analisando o Agravo do Instrumento, defiro a antecipação da tutela recursal postulada no recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de imediata descontinuação da invasão e retirada dos invasores, deferindo tal pedido, até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Como se observa, a decisão embargada se pautou em direito de propriedade, visto que a própria ação de origem se trata de Reivindicatória de Propriedade, logo, não há que se analisar os requisitos inerentes a posse, pois as ação são diversas, bem como os fundamentos e requisitos que resguardam um ou outra ação.
Desse modo, não há que se reconhecer nenhuma omissão apontada pelos embargantes, mas sim, uma clarividente tentativa de rediscutir novamente os fundamentos já claramente enfrentados no decisuim vergastado.
Nesse trilhar, a decisão dita por omissa e contraditória enfrentou a tese defendida no recurso, por ambas as partes litigantes, deixando claro que os fundamentos de decidir são atinentes ao comprovado direito de propriedade do embargado.
Portanto, há que constatar que a decisão deste Relator se manifesta integralmente sobre todos os pontos e teses de defesa esplanada no agravo e contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido ao recurso que não tenha sido efetivamente enfrentado, de maneira clara e congruente.
Como se vê, o que os embargantes alegam como suposto vício de contradição e omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada.
Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, pois todas as questões levantadas foram discutidas com clareza na decisão embargada.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a à sua convicção.
Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o banco embargante visa o cancelamento da decisão que determinou a imediata desconstituição da invasão na propriedade do agravante/embargado.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO Embargos de Declaração, mantenho incólume o acórdão recorrido.
Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de NORINDA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800332-12.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800398-79.2020.8.10.0026 EMBARGANTE:ISAAC DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL EMBARGADO: JOÃO FELIPE MIRANDA DEMITO AGRAVADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297) E OUTROS Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 14:05
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
14/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:41
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO em 11/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 11:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/03/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 12:55
Juntada de malote digital
-
17/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:50
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 04:37
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de NORINDA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/02/2022 09:07
Juntada de petição
-
14/02/2022 18:13
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2022 06:09
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/02/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/02/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 10:32
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:19
Juntada de malote digital
-
03/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2022 09:31
Declarada incompetência
-
13/01/2022 10:24
Juntada de petição
-
10/01/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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