TJMA - 0801149-64.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:05
Baixa Definitiva
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19/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GASPAR em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801149-64.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE : JOÃO BATISTA GASPAR ADVOGADO(A) : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Valor das parcelas: R$ 148,86 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 10 (dez). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOAO BATISTA GASPAR, no dia 16.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.01.2023 (Id. 26182293), pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 06.07.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE." Em suas razões recursais contidas no Id. 26182296, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil.
Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante.
No entanto, embora tenha sido apresentada cópia do contrato, NÃO FOI ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico." Aduz mais, que "o TED apresentado foi datado em 2016, já o contrato em comento em 2021, ou seja, logo se verifica que a cédula de crédito apresentada não possui relação jurídica com o contrato em análise na presente demanda.
Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas.
Alega também, que "o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão.
Destarte, o Apelante não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato.
Sustenta ainda, que "Logo, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem demonstrada manifestação de vontade/ autorização do autor/Apelante, causandolhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.
Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante, pois o que se pode observar diante de tais circunstâncias é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar a válida realização do negócio jurídico.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte apelante vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão.
O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Argumenta, por fim, que "como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento.
No mais a parte autor(a) tratase de pessoa idosa, trabalhador rural e semianalfabeto (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte autor(a) e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe.
Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte autor(a) em litigância de má-fé poderá acarretar-lo(a)a em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Subsidiariamente, Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 3% (TRÊS por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante que apresentou reclamação administrativa (id nº 70786983 ) e, ante a ausência de resposta, ajuizou a presente demanda; 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Nestes Termos Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26182302, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26982037). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 343703584-7, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 148,86 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26182282, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado eletronicamente pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 606614-3, em nome desta, da agência nº 5270, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Monção/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação em 06.07.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 07:12
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA GASPAR - CPF: *78.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GASPAR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801149-64.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
15/06/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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