TJMA - 0813233-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO MORAIS em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSIEL ABREU MENEZES em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIVALDO PIMENTA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de HAIRTON FERREIRA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DORIEDSON ANDRADE ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCAL DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RONILSON MUNIZ FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO MACHADO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NICEIA SILVA NUNES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BENTO MONTEIRO LOBATO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SERRAO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA BARBARA FERREIRA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JURUCUI DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES FURTADO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL BARREIROS MELO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GENILSON NETO CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXJAN GOMES PINTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIO JORGE DIAS AZEVEDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE MENEZES LIMA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ORSETE SOARES BARROS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de UILTON MARIO FREITAS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:19
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.03.2023 A 03.04.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813233-12.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802209-30.2019.8.10.0052 PINHEIRO/MA AGRAVANTES: ANA BARBARA FERREIRA SILVA E OUTROS ADVOGADA: CINARA MARQUES MARTINS (OAB MA 11.916) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA NA DECISÃO LIMINAR.
A QUANTIA EXECUTADA CHEGOU A TAL PATAMAR EM VIRTUDE EXCLUSIVAMENTE DA RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne da demanda cumpre em apreciar o cabimento do cumprimento de sentença da multa cominatória aplicada para adimplemento de obrigação de fazer.
II.
Na origem, os agravantes entraram com ação de execução contra Município de Pinheiro/MA, no bojo da qual se pleiteia o pagamento por parte da executada, dos valores correspondentes à multa diária (R$ 1.000,00) em razão do atraso no cumprimento da liminar.
III.
No caso concreto, restou demonstrado que o agravado descumpriu a decisão judicial que havia determinado ao Agravado a empossar os Agravantes no cargo de guarda municipal, em virtude de aprovação em concurso público, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
IV.
No que atine ao valor da multa diária, entendo que a sentença de 1º grau deve ser reformada, isso porque o caso concreto demonstra que o valor inicialmente fixado não foi suficiente para estimular o apelado ao cumprimento voluntário da obrigação, logo não poderia ter sido realizada a redução da quantia pelo magistrado de base, sob a justificativa de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
V.
Nesse passo, merece reforma a decisão agravada para manter a multa diária fixada na decisão liminar no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, deve ser limitada em 30 (trinta) dias.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator -
04/04/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:11
Juntada de malote digital
-
04/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:25
Conhecido o recurso de ALEXJAN GOMES PINTO - CPF: *31.***.*06-75 (AGRAVANTE) e provido
-
03/04/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:03
Juntada de petição
-
28/03/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
08/12/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRESSA CORDEIRO SILVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de UILTON MARIO FREITAS RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de NICEIA SILVA NUNES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de MARCAL DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO MORAIS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO MACHADO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ORSETE SOARES BARROS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de DORIEDSON ANDRADE ALVES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de RONILSON MUNIZ FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de GENILSON NETO CAMPOS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de DANIEL BARREIROS MELO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSIEL ABREU MENEZES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de HAIRTON FERREIRA SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE MENEZES LIMA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES FURTADO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JURUCUI DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCIVALDO PIMENTA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:19
Decorrido prazo de ANA BARBARA FERREIRA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SERRAO PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:19
Decorrido prazo de ALEXJAN GOMES PINTO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:19
Decorrido prazo de BENTO MONTEIRO LOBATO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIO JORGE DIAS AZEVEDO em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813233-12.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802209-30.2019.8.10.0052 PINHEIRO/MA AGRAVANTES: ANA BARBARA FERREIRA SILVA E OUTROS ADVOGADA: CINARA MARQUES MARTINS (OAB MA 11.916) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO PROCURADOR: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo lega, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de Outubro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ALEXJAN GOMES PINTO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SERRAO PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA BARBARA FERREIRA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCIVALDO PIMENTA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JURUCUI DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE DIAS AZEVEDO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES FURTADO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO JOSE MENEZES LIMA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de HAIRTON FERREIRA SOUSA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSIEL ABREU MENEZES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de DANIEL BARREIROS MELO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de GENILSON NETO CAMPOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de RONILSON MUNIZ FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de DORIEDSON ANDRADE ALVES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ORSETE SOARES BARROS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO MACHADO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO MORAIS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCAL DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de NICEIA SILVA NUNES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de UILTON MARIO FREITAS RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:49
Decorrido prazo de BENTO MONTEIRO LOBATO em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813233-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA BARBARA FERREIRA SILVA E OUTROS ADVOGADO: CINARA MARQUES MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção do eminente Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, uma vez que foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 0232752013 (ID 18288584 - Pág. 11) e da Apelação Cível nº 026107/2016 (ID 18288584 - Pág. 18) relativo ao mesmo processo de origem (Proc. 1127-41.2012) em que gerou o cumprimento de sentença Proc. 0802209-30.2019.8.10.0052.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de julho de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
12/07/2022 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Marcos Antonio de Farias Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:21