TJMA - 0806512-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO LURINE GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:17
Juntada de petição
-
29/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:29
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:40
Outras Decisões
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27/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 06:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:25
Juntada de petição
-
17/09/2024 07:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:40
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:39
Juntada de diligência
-
10/07/2023 23:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:42
Juntada de Mandado
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15/06/2023 05:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 17:26
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806512-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A ESPÓLIO DE: LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA, JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO DESPACHO: Determino que a Secretaria Judicial expeça mandado de penhora e avaliação no endereço constante na petição de ID 72120018.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de penhora online nas contas da requerida por meio do sistema Sisbajud.
Nesse contexto, após o recolhimento das custas referentes a supracitada pesquisa, com base no disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria judicial, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema denominado Sisbajud, proceda a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da requerida, LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA, inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-60, até o limite do valor apresentado nos autos de 30.590,60 (trinta mil quinhentos e noventa reais e sessenta centavos).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
09/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 13:04
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:28
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806512-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436-A ESPÓLIO DE: LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA, JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO SENTENÇA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de ID nº 43157243 por BONASA ALIMENTOS S.A, nos termos da petição de ID nº 44793477, e ITAU UNIBANCO S.A, nos termos da petição de ID nº 44794924.
Na oportunidade, a primeira embargante alegou a existência de omissão quanto à inobservância aos documentos probatórios e ausência de análise profunda dos documentos, por fim, aponta inexistência de dano moral e possibilidade de sua redução.
Por seu turno, o segundo embargante alega a existência de contradição, eis que os pedidos do autor foram considerados improcedentes em relação a si, entretanto foi confirmada a tutela antecipada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante ID nº 54746762.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto às alegações do primeiro embargante, este se limita a afirmar que a sentença não analisou profundamente os documentos juntados nos autos e requer a improcedência ou redução da condenação à indenização por danos morais.
Evidentes que os referidos pleitos não se tratam de omissão, contradição ou obscuridade, mas mera insatisfação da parte com a sentença.
Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos primeiros embargos de declaração de ID nº 44793477, no entanto, nego-lhes provimento.
Com relação aos embargos de declaração de ID nº 44794924, constato que este merece acolhida.
Isso porque, a sentença é clara ao afirmar que: “entretanto, em análise ao caso, observo que a inclusão dos dados da 2ª requerida [sic] no cadastro de restrição ao crédito ocorrera em virtude da emissão de cheques sem provisão de fundos, tendo o banco agido em pleno exercício regular do seu direito, devidamente amparado pelas legislações pertinentes, conforme ocorrera nos autos.” Logo, a sentença incorreu em contradição ao afirmar que o banco agiu em exercício regular de direito ao incluir o nome da segunda requerente nos cadastros de inadimplentes e, ao mesmo tempo, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome da 2ª autora nos supramencionados cadastros.
Dessa forma, necessária a revisão da sentença para que haja a revogação da tutela de urgência deferida.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos segundos embargos de declaração de ID nº 44794924 e dou-lhe total provimento, passando a sentença de ID nº 43157243 a ser lida com as seguintes alterações, estando sanada a omissão: À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça exordial para: a) REVOGAR a Tutela de Urgência, de id. n.º 26572348, no tocante à determinação exarada contra a requerida ITAU UNIBANCO S.A para que seja excluído o nome da 2ª autora, Eudilene Soares Madeira, do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. b) CONDENAR a 2ª requerida, ora BONASA ALIMENTOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir da presente da testa data (Súmula n.º 362 do STJ), em prol dos autores; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao BANCO ITAÚ S.A.; d) CONDENO a empresa requerida, BONASA ALIMENTOS S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(modificações grifadas) Cumpra-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível. -
15/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 17:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 17:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:37
Juntada de petição
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19/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806512-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A REU: LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA, JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 61453249), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:34
Decorrido prazo de LOLYBALAS COMERCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:01
Juntada de diligência
-
18/02/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
15/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:06
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
01/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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29/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:04
Juntada de Ofício
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28/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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02/05/2021 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
19/01/2021 11:35
Juntada de petição
-
27/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 01:51
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2020 10:01
Juntada de petição
-
05/05/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:21
Juntada de petição
-
28/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 12:15
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
24/06/2019 12:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
31/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:34
Juntada de petição
-
24/05/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 11:11
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 07:50
Juntada de diligência
-
17/09/2018 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 15:35
Juntada de petição
-
10/09/2018 16:45
Juntada de termo
-
10/09/2018 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 16:05
Juntada de diligência
-
04/09/2018 16:05
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:53
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2018 17:30
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 15:14
Juntada de petição
-
30/07/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 14:32
Juntada de termo
-
03/10/2017 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2017.
-
03/10/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:18
Juntada de termo
-
19/04/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 20:50
Juntada de termo
-
25/10/2016 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2016 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2016 16:04
Juntada de termo
-
12/09/2016 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2016 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2016 14:55
Expedição de Mandado
-
12/09/2016 14:51
Juntada de Mandado
-
31/08/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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