TJMA - 0800897-34.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:43
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:50
Juntada de petição
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18/08/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 13:00
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
17/08/2022 09:41
Juntada de termo
-
14/07/2022 14:29
Juntada de termo
-
13/07/2022 15:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800897-34.2022.8.10.0013 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA DO FAROL Domiciliado a CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA DO FAROL Rua das Patativas, Qd.
XVIII Gleba - B, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 DEMANDADO: ILIS MARIA LUCAS XAVIER Domiciliado a ILIS MARIA LUCAS XAVIER Rua das Patativas, Qd.
XVIII, Cond Ponta do Farol bloco A - apt 203, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: PROCESSO: 0800897-34.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA DO FAROL ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A POLO PASSIVO: ILIS MARIA LUCAS XAVIER ADVOGADO: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito São Luís/MA, 8 de julho de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/07/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 19:27
Homologada a Transação
-
06/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2022 09:53
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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