TJMA - 0813510-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de Juizo de Direito da Comarca de Timbiras em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MARDONIO XAVIER em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MESQUITA DA LUZ em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CARLINHOS XAVIER em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813510-28.2022.8.10.0000 PACIENTES: CARLINHOS XAVIER; MARIA DA CONCEICAO MESQUITA DA LUZ; MARDONIO XAVIER IMPETRANTE: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - MA19223-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dionne dos Santos Rodrigues em favor de Carlinhos Xavier, Maria da Conceição Mesquita da Luz e Mardonio Xavier contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA.
Expõe o impetrante que os pacientes Carlinhos Xavier e Maria da Conceição Mesquita da Luz foram segregados pelo processo de nº 0800267-03.2022.8.10.0134, e Mardonio Xavier pelo processo nº 0800268-85.2022.8.10.0134.
Informa que nos referidos feitos houve decisão judicial similar no sentido de determinar a quebra do sigilo telemático dos pacientes, datada de 16/02/2022.
Sustenta, em síntese, que: a) a prisão é ilegal, pois se baseou em prova ilícita que não fora produzida pelo Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão, e por terem sido os dados do aparelho celular extraídos dias antes da decisão do juízo coator; b) excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Ao final, requer, liminarmente, o relaxamento das prisões preventivas dos pacientes, e no mérito pela concessão definitiva do writ.
Instruiu a peça de início com documentos sob ID 18399859 ao 18400455.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Com efeito, o habeas corpus é o remédio constitucional de caráter excepcional, impetrado contra constragimento ilegal evidente, claro e que, de pronto, se revela a apreciação do julgador.
No presente caso, o impetrante se insurge contra as prisões dos pacientes, sob o argumento de que são ilegais pois fundada em provas ilícitas.
Contudo, a análise da ilicitude das provas colhidas em sede policiais não se verifica de plano, demandando ampla dilação propatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária.
Nessa senda, se a autoridade impetrada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos decidiu de forma fundamentada pela necessidade da prisão preventiva, a análise da alegação concernente a ilicitude das provas que levaram ao decreto prisional demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processial Nesse sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
A alegação de ilicitude na obtenção de provas é matéria que demanda aprofundado exame de provas, o que se mostra impróprio na via estreita do Habeas Corpus. 2.
A via estreita do writ não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou valoração dos elementos de prova.
MÉRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INC.
II, DO CPP - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Magistrado, ex officio, é autorizada pela legislação processual penal, conforme preceitua o art. 310, inc.
II, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.403/11. (TJ-MG - HC: 10000210918488000 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021) Assim, considerando que a tese de nulidade das prisões em virtude de suposta obtenção de prova ilícita prescinde do exame detido de matéria fático probatória entremostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador o fará – dê-se baixa na distribuição e no registro, arquivando-se a seguir.
São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 05:30
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLINHOS XAVIER - CPF: *02.***.*57-00 (PACIENTE)
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13/07/2022 06:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2022 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 06:40
Juntada de documento
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12/07/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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