TJMA - 0801106-03.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 21:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0801106-03.2022.8.10.0013 REQUERENTE: LOURY FRAZAO FERRAZ REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO O Recurso Inominado está sujeito ao preparo, que será efetivado e comprovado, independente de intimação nas 48 horas seguintes da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme prescreve o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez, a orientação do enunciado 80 do FONAJE, esclarece: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Ou seja, o Recurso deve ser julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Assim, compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal, contudo, não realizou o recolhimento do preparo.
In casu, a parte deixou de recolher as custas processuais, portanto, uma vez não identificado o recolhimento integral dentro do prazo, resta caracterizada a deserção.
Ante o exposto, não recebo o presente recurso uma vez que este não preenche requisito processual de admissibilidade em comento exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar que o presente já valerá como mandado.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
18/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:33
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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18/11/2022 11:42
Não recebido o recurso de LOURY FRAZAO FERRAZ - CPF: *24.***.*50-34 (AUTOR) e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU).
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08/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801106-03.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 DESPACHO Intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar cópia do imposto de renda ou efetuar o preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso inominado.
Após, à conclusão.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:49
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
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Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801106-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 3 de outubro de 2022.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:17
Juntada de recurso inominado
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24/09/2022 03:55
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801106-03.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LOURY FRAZAO FERRAZ ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES – SP175513] SENTENÇA Trata-se de Ação de nulidade de contratação c/c danos morais movida por LOURY FRAZAO FERRAZ em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, qualificados nos autos.
A autora alega ter adquirido um empréstimo com o Banco do Brasil e, que ao analisar os termos do contrato identificou um seguro denominado de “PRESTAMISTA”, no valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), entende que a cobrança do seguro é indevido, o qual caracteriza como venda casada, pois o valor do empréstimo e anexado junto com o valor do seguro.
Dessa forma, pede a nulidade da contratação, bem como danos morais.
Em defesa, a Companhia de Seguros Alianca do Brasil, requereu preliminarmente falta do interesse de agir, e no mérito, aduz que ao aceitar o empréstimo, insere o seguro de forma em que haja a legalidade das cobranças constantes no contrato, pois é dada a opção ao cliente de inserir ou não a contratação.
Tendo em vista, a autora concordou com as quantias expostas e com a contratação do seguro, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, visto que a requerida não faz parte da relação contratual, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto a autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Passo ao mérito.
A pare autora celebrou com a instituição requerida contrato de seguro “prestamista” para aquisição de um empréstimo junto ao Banco do Brasil, e reclama pela cobrança de taxas que julga indevidas.
Nota-se que, passado quase um ano após firmar o contrato, a autora propõe ação revisional, visando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais em face dos valores indicados, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O contrato é extremamente claro, a parte autora tinha plena ciência do valor da prestação, do total do empréstimo e do total que pagaria, conforme se verifica dos documentos juntados.
A parte autora anuiu com todas as condições do contrato para obter o empréstimo.
A prefixação das prestações permite que a parte autora não seja surpreendida com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
No entanto, a premissa não pode ser considerada absoluta, pois, havendo prova de que houve cobrança abusiva, ou venda casada, sem anuência da parte contratante, deve-se retornar ao status a quo, com as consequentes perdas e danos abalizadas.
Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 927,inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos n. 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 672) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Por sua vez, na esteira do artigo 6º, inciso III, e pelo artigo 46 da Lei nº 8.078/90, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, sob pena de não o obrigar.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual: “o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.
Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar, fazer ou não fazer, não o obrigarão”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinoveret alii. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007,p. 563).
Passo, por fim, a analisar a legalidade do seguro questionado.
Questionou a autora a cobrança indevida do seguro prestamista R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
Relativa a cobrança de seguro de proteção financeira, ressabido que este é feito em benefício do próprio tomador do crédito, com a finalidade de amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário.
A despeito das alegações da autora, certo é que a contratação do seguro estava clara e expressa e destacada do contrato, conforme se nota do detalhamento das cláusulas do contrato.
Assim, notório que o beneficiário de tal seguro é o consumidor e não a seguradora, de tal modo que, somando-se a isso o fato de tal cobertura ter sido livremente pactuada, conforme se observa na proposta de adesão juntada com o contrato, não há que se falar em abusividade neste aspecto.
A proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, comprova que o seguro foi contratado junto ao Banco, de modo que não se cogita afronta à tese definida no tema 972 do STJ “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse sentido, já decidiu: CONTRATOS BANCÁRIO – Ação de natureza revisional – Cédula de crédito bancário com garanti a de alienação fiduciária firmada em 19 de fevereiro de 2013 – Procedência parcial – Relação de consuma caracterizada – Aplicação do CDC (Súmula 297 do C.
STJ) (…) Seguro de Proteção Financeira – Ausência de vício – Regularidade da contratação e cobrança (…) Recurso parcialmente provido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/2015), observada a gratuidade e o CPC/2015, art. 98, § 3] (TJSP, Ap. nº 1007331-55.2014.8.26.0477, 15º Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 14.03.2019).
Desse modo, não houve comprovação de ilícito civil, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo.
O processo não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro.
A requerente tinha pleno conhecimento dos termos do contrato assinado, bem como das condições e responsabilidades assumidas, não cabendo reclamar, por ora, por mero descontentamento infundado.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 18:17
Juntada de contestação
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21/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801106-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:LOURY FRAZAO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 LOURY FRAZAO FERRAZ Rua João Damasceno, 630, Edifício Henrique Home Service, Ponta do FaroL, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 / (11)3259-7549 / (11)5111-2700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/08/2022 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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