TJMA - 0812071-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:27
Juntada de termo
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 21/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 09:34
Juntada de petição
-
09/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:09
Recurso Especial não admitido
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28/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:14
Juntada de termo
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 27/06/2023 23:59.
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04/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:34
Juntada de petição
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11/04/2023 01:55
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0812071-79.2022.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Riachão Agravante: Sebastião Pereira da Conceição Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Agravado: Município de Riachão Advogado: Abyson Lopes de Oliveira (OAB/MA 9.344-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - In casu, verifica-se no presente agravo interno ausência de impugnação específica sobre o fundamento da decisão agravada.
Eis que apresenta teses levantadas no agravo de instrumento, sem observar que a matéria meritória não chegou a ser examinada na segunda instância, em razão de ter o magistrado de origem proferido sentença, tornando prejudicado.
II - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Agravo Interno Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de março de 2023 e término no dia 03 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/04/2023 11:23
Juntada de malote digital
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04/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:06
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:02
Juntada de petição
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24/03/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 07:00
Recebidos os autos
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08/03/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 13/02/2023 23:59.
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16/11/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:09
Juntada de petição
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10/10/2022 01:19
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 10:55
Juntada de malote digital
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07/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812071-79.2022.8.10.0000 – Riachão Agravante: Sebastião Pereira da Conceição Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Agravado: Município de Riachão Advogado: Abyson Lopes de Oliveira (OAB/MA 9.344-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Pereira da Conceição em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Riachão, que por decisão interlocutória, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita na Ação Cobrança ajuizada em face do Município agravado, com o fim de reaver as perdas decorrentes da conversão da moeda operada pela Lei 8.0880/94.
Inconformada, o Agravante interpôs o recurso de Agravo com o fim de reformar a decisão, aduzindo, em síntese que não foi dada a devida interpretação ao art. 98 do CPC/2015, na medida em que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento de sua família.
Alega que na condição de servidor público, com os vencimentos expressos no contracheque, é verossímil a condição de hipossuficiência, ressaltando que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão do referido benefício.
Junta jurisprudência que entende cabível à espécie e, ao final, requer seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e, após, seja dado provimento ao recurso, bem como seja conferido efeito expansivo à decisão proferida neste recurso, de modo a alcançar todos os processos mencionados coletivamente na decisão agravada.
Juntou documentos que entende necessários para a espécie.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id. 20696022), deixou de se manifestar. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como relatado, cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça pleiteada pela agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no sistema Jurisconsult, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de improcedência da demanda, com determinação de pagamento das custas ao final do processo, em três parcelas. (ID 17922634) Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, em desacordo com o parecer ministerial, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
06/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:29
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO).
-
05/10/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 14:32
Juntada de parecer
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04/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812071-79.2022.8.10.0000 – Riachão Agravante: Sebastião Pereira da Conceição Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Agravado: Município de Riachão Advogado: Abyson Lopes de Oliveira (OAB/MA 9.344-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Assim, determino: Intime-se o agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/07/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2022 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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