TJMA - 0807779-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2023 11:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            18/08/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 00:06 Decorrido prazo de CRHISTIAN DAMASCENO SILVA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:02 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:02 Decorrido prazo de CRHISTIAN DAMASCENO SILVA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:02 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 00:01 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807779-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADO: Crhistian Damasceno Silva Advogado: Erialdo Santiago de Freitas (OAB/MA 13.252) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
 
 São Luís, 18 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
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                                            18/07/2023 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2023 11:04 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            21/06/2023 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 10:45 Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807779-85.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Recorrido: Crhistian Damasceno Silva Advogado: Erialdo Santiago de Freitas (OAB/MA nº 13.252) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que em jurisdição originária, concedeu writ de mandado de segurança para determinar o restabelecimento de pensão por morte ao Impetrante “até que complete 21 anos ou caso seja estudante de curso de ensino superior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do referido curso, o que ocorrer primeiro”, considerando o que dispõe o Estatuto Militar do Ente Estadual (art. 87 II), o Estatuto Militar Federal e a Lei da Pensão Militar (art. 7º I d).
 
 Em suas razões, o Recorrente aduz ter o decisum violado o disposto no art. 1.022 II do CPC, eis que se omitiu de enfrentar o argumento de aplicabilidade do repetitivo nº 643 (REsp 1.369.832/SP Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves), segundo o qual “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Judiciário legislar positivamente”.
 
 Aduz ter o Aresto violado o disposto nos arts. 1º da Lei da Pensão Miliar e o previsto no art. 2º do Estatuto Militar Federal, pois que tais normativas são exclusivas para os membros das forças armadas, sendo, portanto, inaplicáveis ao militar estadual.
 
 Sustenta ter o Acórdão violado o disposto no art. 9º e 10 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
 
 Sem contrarrazões (ID 26375208). É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não é plausível a alegada violação ao disposto no art. 1.022 II do CPC, ligada à existência de omissão, uma vez a ‘necessidade de aplicação do tema repetitivo nº 643/STJ’ foi ponto suscitado pelo Recorrente somente por ocasião da oposição dos seus Embargos de Declaração (ID 19162346) quando já ultimado o julgamento que concedeu o writ.
 
 Deveria ter o Recorrente suscitado a aplicação do citado tema desde a primeira oportunidade que teve, i.e., na contestação do MS (ID 11984998 f. 5) o que não fez, tendo naquela ocasião se limitado a aduzir que “a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos” (ID 11985004 f. 5).
 
 Logo, não está satisfeita a abertura da via especial, certo que a apresentação de questões não antes debatidas importa em indevida inovação recursal, não admitindo a jurisprudência superior o pós-questionamento, “que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo” (AgInt no REsp nº 1.338.753/PA, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo).
 
 Abstraído esse óbice, constato da leitura do Acórdão recorrido ter o Órgão Julgador assegurado o restabelecimento do benefício por força da aplicação “da regra prevista na Lei nº 6.513/1995, o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, compatível com o que preveem a Lei Federal nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares Federais, e a Lei Federal nº 3.765/60, a Lei da Pensão Militar” (ID 17271243), motivo pelo qual mesmo que se pudesse vislumbrar violados o disposto nos arts. 1º da Lei da Pensão Miliar e art. 2º do Estatuto Militar Federal, ainda assim não alcançaria sucesso a pretensão do presente REsp, pois que infirmar o conteúdo do Aresto perpassaria necessariamente pela interpretação dada por ele ao alcance da regra ‘prevista na Lei nº 6.513/1995, o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão’, o que se sabe inviável por óbice análogo da Súmula nº 280/STF.
 
 A mesma razão impede admitir o Recurso no ponto em que devolve violação aos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, pois ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
 
 Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            19/06/2023 18:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2023 18:55 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/06/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 09:17 Juntada de termo 
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                                            07/06/2023 00:07 Decorrido prazo de CRHISTIAN DAMASCENO SILVA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:01 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807779-85.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CRHISTIAN DAMASCENO SILVA ADVOGADO(A): ERIALDO SANTIAGO DE FREITAS - MA13252-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
 
 São Luís/MA, 12 de maio de 2023 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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                                            12/05/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 07:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            11/05/2023 15:30 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            05/05/2023 00:07 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 04/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 00:07 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 04/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:18 Decorrido prazo de CRHISTIAN DAMASCENO SILVA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 09:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2023 09:26 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/03/2023 02:23 Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual do dia 03 de março de 2023 a 10 de março de 2023.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0807779-85.2021.8.10.0000 - PJE.
 
 Embargante : Estado do Maranhão.
 
 Procuradora : Luciana Cardoso Maia.
 
 Apelado : Crhistian Damasceno Silva.
 
 Advogado : Erialdo Santiago de Freitas (OAB/MA 13.252).
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 FILHO DE POLICIAL MILITAR FALECIDO.
 
 DIREITO RECONHECIDO ATÉ O IMPETRANTE COMPLETAR VINTE E QUATRO ANOS SE INSCRITO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
 
 II.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior, Ângela Maria Moraes Salazar, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Kleber Costa Carvalho,Maria das Graças de Castro Duarte Mendes,Nelma Celeste Souza Silva Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
 
 Presidência Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro .
 
 São Luís, 13 de março de 2023.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            14/03/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2023 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 10:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/03/2023 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 09:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/02/2023 16:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/02/2023 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2023 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/02/2023 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 10:49 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2023 10:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/02/2023 10:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/08/2022 05:27 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 05:27 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 29/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 15:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/08/2022 15:17 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/08/2022 00:49 Decorrido prazo de CRHISTIAN DAMASCENO SILVA em 05/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 17:50 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            26/07/2022 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 14:10 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2022 13:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 13:44 Juntada de diligência 
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                                            18/07/2022 18:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2022 18:30 Juntada de diligência 
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                                            14/07/2022 00:20 Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            13/07/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de junho de 2022 a 24 de junho de 2022.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807779-85.2021.8.10.0000 - PJE. Impetrante : Crhistian Damasceno Silva. Advogado : Erialdo Santiago de Freitas (OAB/MA 13.252). 1º Impetrado : Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP. 2º Impetrado : Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV. Litisconsorte : Estado do Maranhão. Procuradora : Luciana Cardoso Maia. Proc. de Justiça : Dra.
 
 Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 FILHO DE POLICIAL MILITAR FALECIDO.
 
 DIREITO RECONHECIDO ATÉ O IMPETRANTE COMPLETAR VINTE E QUATRO ANOS SE INSCRITO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I.
 
 Preconiza a alínea “d” do inciso I do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, que dispõe serem beneficiários de pensão por morte de militar os “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários”. II.
 
 Segurança concedida.
 
 De acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa ,Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
 
 Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
 
 São Luís, 06 de julho de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            12/07/2022 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 13:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 09:29 Concedida a Segurança a #Não preenchido# 
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                                            28/06/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 10:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/06/2022 09:01 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            17/06/2022 10:07 Juntada de petição 
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                                            06/06/2022 12:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2022 12:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2022 13:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/05/2022 02:43 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 05/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 02:43 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 05/05/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 20:43 Juntada de petição 
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                                            23/03/2022 08:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/03/2022 14:52 Juntada de petição 
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                                            18/03/2022 00:34 Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            18/03/2022 00:34 Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            18/03/2022 00:34 Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            18/03/2022 00:34 Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2021 11:05 Juntada de petição 
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                                            19/10/2021 14:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/10/2021 14:15 Juntada de parecer 
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                                            14/10/2021 00:51 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 13/10/2021 23:59. 
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                                            09/10/2021 14:36 Juntada de petição 
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                                            09/10/2021 14:34 Juntada de petição 
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                                            09/10/2021 00:49 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 08/10/2021 23:59. 
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                                            09/10/2021 00:49 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 08/10/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 20:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2021 02:04 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 20/09/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 02:04 Decorrido prazo de CRHISTIAN DAMASCENO SILVA em 20/09/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 01:05 Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021. 
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                                            25/08/2021 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021 
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                                            24/08/2021 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2021 10:57 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2021 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2021 10:55 Juntada de diligência 
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                                            23/08/2021 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2021 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2021 14:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2021 10:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/08/2021 09:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/08/2021 15:25 Juntada de contestação 
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                                            17/08/2021 02:20 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 16/08/2021 23:59. 
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                                            16/08/2021 11:04 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            14/08/2021 01:02 Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, em 13/08/2021 23:59. 
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                                            14/08/2021 01:01 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 13/08/2021 23:59. 
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                                            14/08/2021 01:01 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 20:06 Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021. 
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                                            04/08/2021 20:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021 
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                                            30/07/2021 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2021 15:31 Juntada de diligência 
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                                            27/07/2021 12:30 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2021 12:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2021 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2021 21:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2021 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2021 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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