TJMA - 0800896-02.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 22:59
Juntada de protocolo
-
17/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBSON COSTA BASTOS JUNIOR em 08/11/2023 10:00.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de HAMILTON JUNIOR DOS ANJOS SITKO - ME em 08/11/2023 10:00.
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08/11/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00, 1ª Vara de Viana.
-
08/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800896-02.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBSON COSTA BASTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB-MA: 21872 DEMANDADO: ELIANDRO CARLOS LARA, FERNANDO FALLEIROS COSTA, HAMILTON JUNIOR DOS ANJOS SITKO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO SERGIO HERNANDO - OAB-GO: 36546 DESPACHO Tendo em vista informação prestada junto ao Id. 82551577, determino o cumprimento do despacho de Id. 70471733.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 08 DE NOVEMBRO DE 2023, às 10:00horas, para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Em atenção ao projeto instituído pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça por meio das Portarias Conjuntas N° 15/2019 e N° 16/2019, cujo objetivo é promover a virtualização dos processos físicos existentes nas unidades judiciárias de 1º grau, providencie-se a digitalização do processo e a implantação do sistema PJE.
Registre-se a possibilidade da audiência ser realizada na modalidade telepresencial ou por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2.
Senha: tjma1234).
Vale destacar que a parte que optar pela participação remota será responsável exclusivo pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização.
Além disso, a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato e o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência.
Por fim, também é oportuno enfatizar que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, além de manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.
A sala de audiências do Fórum desta comarca está a disposição das partes para realização do ato na modalidade presencial.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 14 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
31/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 1ª Vara de Viana.
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31/10/2023 14:16
Desentranhado o documento
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31/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:01
Juntada de petição
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17/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:22
Juntada de petição
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19/12/2022 06:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 06:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 11:00, 1ª Vara de Viana.
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23/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:25
Juntada de contestação
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13/09/2022 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 11:00 1ª Vara de Viana.
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13/09/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
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13/09/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 16:49
Desentranhado o documento
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13/09/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 16:28
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2022 16:22
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2022 16:14
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2022 21:07
Juntada de petição
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20/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800896-02.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBSON COSTA BASTOS JUNIOR Advogado do DEMANDANTE: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB-MA: 21872 DEMANDADO: ELIANDRO CARLOS LARA, FERNANDO FALLEIROS COSTA, HAMILTON JUNIOR DOS ANJOS SITKO - ME DECISÃO Defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pelo requerente.
Segundo a redação do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, os elementos para concessão da tutela antecipatória devem coexistir, de modo que a ausência de um deles, é suficiente para o indeferimento da medida.
Detidamente analisado o feito, concluo pela impossibilidade de deferimento da pretendida antecipação da tutela, uma vez que o requerente não apresentou provas suficientes para autorizar a concessão da liminar pretendida, ainda que em juízo de cognição sumário.
Verifico ainda que o pedido liminar carece do requisito do periculum in mora, pois a demora do autor em solicitá-lo judicialmente retira o caráter de urgência da medida vindicada, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, tendo em vista que segundo a autora o acidente ocorreu em 19/04/2020, no entanto, somente ajuizou a ação, em 09/04/2022.
Indefiro, pois, a liminar, visto que numa primeira análise não se vislumbra a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 23 de novembro de 2022, às 11:00 horas, para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita. As partes, caso queiram, deverão trazer testemunhas para serem ouvidas em audiência. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02.
Senha: tjma1234). Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Viana/MA, 1 de julho de 2022.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
18/07/2022 15:21
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:50
Juntada de petição
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09/05/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
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09/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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