TJMA - 0813916-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 14:45
Juntada de petição
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09/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:47
Juntada de diligência
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19/12/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 11:11
Juntada de Ofício da secretaria
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16/12/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Processo n.º 0813916-49.2022.8.10.0000 Impetrante: Priscylla Lima Branco Franco Advogado: Guilherme Viana Pereira (OAB/MA 18.900-A) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Priscylla Lima Branco Franco contra ato praticado pela indigitada autoridade Presidente da Comissão do Concurso Público de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em síntese, afirma a Impetrante que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de juiz substituto no dia 9/5/2022, dentro do prazo legal, efetuando o pagamento da taxa de inscrição.
Em seguida, recebeu em sua área de inscrição no site da Banca Organizadora CEBRASPE o comprovante de solicitação de inscrição emitido com número de inscrição, bem como, a informação de que tal documento era necessário ser apresentado no local da realização da prova, de modo que, assim, compreendeu que sua inscrição havia sido confirmada.
Entretanto, para sua surpresa, ao acessar a área de inscrição do site da CEBRASPE no dia 12/7/2022 a fim de identificar seu local de prova, tomou conhecimento de que sua inscrição havia sido indeferida sem qualquer explicação, apenas a informação do indeferimento.
Nesse sentido, assevera, que ao inscrever-se, realizar o pagamento devido e receber a confirmação de sua inscrição, cumprindo os requisitos constantes no Edital nº 1/2022 – TJMA para a realização da prova objetiva, a Impetrante assegurou seu direito líquido e certo protegido pelo presente remédio constitucional.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão da liminar para permitir sua continuidade no certame público e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Após a pesquisa desta relatoria, constatou-se que a Impetrante não logrou êxito na aprovação na prova objetiva seletiva. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, verifica-se a perda superveniente do objeto deste mandamus.
O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo art. 485, do CPC/2015.
Nesse contexto, o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, com o resultado da prova objetiva, esta relatoria tomou conhecimento de que a Impetrante não logrou êxito em atingir o ponto de corte da citada prova.
Dessa forma, entendo ter havido a perda do objeto do mandamus, porque não mais existe a sua causa de pedir, posto que já ocorreu a fase do concurso, não podendo retroagir para atender aos anseios da impetrante.
Pelo exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/12/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2022 20:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME VIANA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 19:51
Juntada de petição
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03/08/2022 11:07
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 16/07/2022 23:24.
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18/07/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0813916-49.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO ADVOGADO: GUILHERME VIANA PEREIRA (OAB/MA nº 18.900) IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE REIS CARACAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando o teor da petição de ID nº 18631583, determino nova cientificação da autoridade impetrada, acerca da liminar antes deferida, com a determinação, ainda, para que esta comunique a respeito daquele decisum ao CEBRASPE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 23:45
Juntada de diligência
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15/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 21:25
Juntada de diligência
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15/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 16:38
Juntada de petição
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14/07/2022 17:49
Juntada de termo de juntada
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14/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 15:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/07/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2022 10:24
Declarada suspeição por JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
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14/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0813916-49.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO ADVOGADO(A): GUILHERME VIANA PEREIRA - MA18900-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJ/MA, DRA.
JAQUELINE REIS CARACAS RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O presente mandado de segurança não é revestido do caráter de urgência a que se refere a Resolução 71/2009 do CNJ e os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense.
Isso porque a relação final de candidatos com as inscrições preliminares deferidas foi publicada no sítio eletrônico da banca organizadora CEBRASPE no dia 01/07/2022 (https://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz), sendo, portanto, de conhecimento público desde então, já que é responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos relativos ao certame no referido site, como previsto no item 14.3 do edital de abertura (ID 18532968).
Contudo, a presente medida somente foi impetrada em 13/07/2022. Logo, se se aguardou 12 (doze) dias para a impetração desta medida, não há justificativa plausível para não se poder aguardar a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com competência ordinária para processar e julgar o writ.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora Plantonista -
13/07/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:12
Determinada a distribuição do feito
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13/07/2022 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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