TJMA - 0806679-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806679-61.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A).
Agravado : Janete Gonçalves.
Advogados : Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9060-A) e outros.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado, de acordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0858272-68.2018.8.10.0001 proposta em face de Janete Gonçalves, indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858272-68.2018.8.10.0001.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
16/10/2023 15:14
Juntada de malote digital
-
16/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/10/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806679-61.2022.8.10.0000 – PJE..
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A).
Agravado : Janete Gonçalves.
Advogado : Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9060-A) e outros.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em atenção ao parecer de Id nº 26810845, determinando a conversão do feito em diligência, intimando-se o Banco do Brasil S/A para que informe se ainda interesse no processamento, análise e julgamento do Recurso.
Efetivada a diligência supra, com ou sem manifestação, vistas à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR -
11/07/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 15:35
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2023 15:36
Juntada de malote digital
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03/05/2023 14:56
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806679-61.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A).
Agravado : Janete Gonçalves.
Advogados : Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9060-A) e outros.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Acolho os termos do parecer de Id nº 22040600 e chamo o feito à ordem, para converter em diligência, determinando que a Coordenadoria da C.
Segunda Câmara Cível oficie a Diretoria do FERJ – Fundo Especial De Modernização E Reaparelhamento do Judiciário do Estado Do Maranhão, a fim de que se manifeste acerca da regularidade do recolhimento das custas do presente agravo, juntando ao referido ofício cópias dos documentos de ID 15839070 (Comprovante de recolhimento das cutas) e de ID 15839068 (Declaração do FERJ).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
14/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806679-61.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil SA.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : Janete Goncalves Advogado : Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9060-A) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2022 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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