TJMA - 0818542-45.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:19
Baixa Definitiva
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27/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:48
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0818542-45.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA ADVOGADA: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZÃO – OAB\MA Nº 18.172-A RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACORDÃO Nº 864/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: TRIBUTÁRIO.
ISSQN - FIXO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DA AÇÃO.
Cuida-se de ação ajuizada pela autora, em que se requer a anulação de ISS fixo, cobrado de profissional autônomo, baixa de protesto e restituição da quantia paga .
DA SENTENÇA.
Julgando improcedentes os pedidos, em razão da parte Autora não ter dado baixa em seu cadastro, em virtude de inescusável descumprimento de obrigação do próprio contribuinte, DA PROVAS A parte Autora aduz que não pode ser cobrada pelo ISS, em razão de ter exercido diversos cargos públicos, o que tornaria indevido a cobrança do tributo.
Contudo, depreende-se dos autos, que inexiste qualquer prova dos fatos alegados ou do exercício de cargos ou funções, tendo a parte autora juntado com a inicial, apenas o comprovante de cobrança do tributo .
DO CADASTRO.
Inexiste comprovação de que a contribuinte tenha manifestado a intenção de dar baixa no cadastro profissional.
Como ressaltado na sentença: “ O contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM).
Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo inescusável o seu cumprimento e inidônea a justificativa de desconhecimento acerca dessa obrigatoriedade.” Dessa forma, a certidão positivas de débitos goza de presunção de regularidade.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, as MM.
Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala de Sessão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 07 dias do mês de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA - CPF: *37.***.*87-53 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 07 (sete) de março de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 14 (catorze) de março de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA¹.
Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de dezembro de 2022.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente (Respondendo) 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
24/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:01
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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