TJMA - 0802989-82.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 16:55
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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22/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:08
Indeferida a petição inicial
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13/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:00
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802989-82.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): GRACILENE MOREIRA REIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " No caso em tela, verifico que o comprovante de endereço não está em nome da parte autora, sendo de pessoa estranha ao processo em epígrafe.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termo: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Penalva(MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo ela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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