TJMA - 0800733-78.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2024 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 18:38
Juntada de Certidão de adiamento
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11/09/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0800733-78.2022.8.10.0107 EMBARGANTE: MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA.
ADVOGADOS(AS): JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA Nº 15.801) e RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA Nº 15.811).
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A..
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 27835058.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AB -
17/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2023 20:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/07/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA - CPF: *11.***.*92-17 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:27
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 23:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 08:44
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800733-78.2022.8.10.0107 AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA ADVOGADO(AS): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA nº 15.811), JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA nº 15.801) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP nº 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23652644.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
11/04/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:41
Juntada de petição
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02/03/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-78.2022.8.10.0107 - PASTOS BONS/MA APELANTE: MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA ADVOGADO(A)S: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA Nº 15.801) e RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA Nº 15.811) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Domingas Calixto da Silva, no dia 18.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.08.2022 (Id nº 21203540), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr.
Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 24.05.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 21203544, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira não informou sobre possível cobrança de tarifas bancárias, faltando com seu dever de informação.
Com esses argumentos, requer “desse Egrégio Tribunal de Justiça que CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Apelante, para aplicar a tese jurídica constante do IRDR n.° 3043/2017, reformando a sentença em sua integralidade para julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao indébito dos valores descontados, tudo conforme a peça exordial, em valores a serem corrigidos quando da liquidação da sentença; Seja condenado o Apelado em honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, do CPC;”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 21203557, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22847542). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamentos de empréstimos (contratos 267098070, 259334718, 252846460, 296787687, 300813127, 306331693, 312454396, 316017482, 318298740, 324875329, 330704668, 336408082, 343647953, 359198328, 361712556, 365702507, 374450492, 379749361, 388288826, 386281919, 390818604), como se infere no extrato contido no ID. 21203407, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
28/02/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2023 17:51
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA - CPF: *11.***.*92-17 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-78.2022.8.10.0107 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:22
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800733-78.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso" e "Cesta B.
Expresso 1”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67576395.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 70451569, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 70525877.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 71390666.
Manifestação da demandante, Id. 71558641, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O requerido alega ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 1.847,81 (hum mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 67576395).
De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo autor, observa-se que a parte autora realizou diversos saques, utilizava parcela de crédito pessoal, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO .
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018 ) (grifo nosso).
Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas.
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso).
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 17 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800733-78.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 13 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052409422219800000063214392 INICIAL Petição 22052409422270400000063216050 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052409422286800000063216054 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052409422369000000063216056 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052409422378000000063216058 PROCURACAO Procuração 22052409422393300000063216060 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22052409422437400000063216061 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22052409422480800000063216064 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 22052409422545600000063216066 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22052409422590800000063216067 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 22052409422640100000063216070 ACORDAO 2021 - 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22052409422705000000063216073 ACORDAO 2021 - 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 22052409422715600000063216074 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 22052409422723400000063216077 Decisão Decisão 22053121023472500000063781514 Intimação Intimação 22053121023472500000063781514 Intimação Intimação 22053121023472500000063781514 Citação Citação 22053121023472500000063781514 HABILITACAO Petição 22061023415818600000064569092 peticao2200437939 Petição 22061023415823900000064570049 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22061023415829200000064570053 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22061023415837100000064570059 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22061023415846400000064570062 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22061023415856700000064570069 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22061023415866900000064570074 Contestação Contestação 22063019552841900000065877673 CONTESTACAO - 220043793944070626 Petição 22063019552847100000065877675 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_2406 Procuração 22063019552855100000065877677 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070114582665500000065946655 Certidão Certidão 22071110200978800000066501500 ENDEREÇOS: MARIA DOMINGAS CALIXTO DA SILVA Rua Pinheiro, s/n, Poeirão, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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