TJMA - 0801829-74.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:32
Baixa Definitiva
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20/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2025 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:01
Juntada de petição
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20/02/2025 00:09
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - CPF: *56.***.*29-53 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2024 10:53
Juntada de parecer
-
18/09/2024 18:14
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/02/2024 14:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2024 18:33
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2024 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2024 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:09
Juntada de despacho
-
26/05/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801829-74.2022.8.10.0028 APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Advogada: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos o Processo n.º 0801829-74.2022.8.10.0028 proposta pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que “a sentença merece ser anulada, ao julgar improcedente a ação, é que valorou prova juntada pelo réu (id. 74998758) depois da réplica da autora (id. 71703920), sem ter dado oportunidade da autora se manifestar sobre essa prova documental (CPC, art. 350 e art. 437 §1), configurando cerceamento de defesa, ao não zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7, ‘in fine’), merecendo ser cassada e desde logo esse tribunal julgar o feito (CPC, art. 1.013, §3º), pois a prova (print) não presta a comprovar validade de negócio, assim como por ser analfabeta, o contrato sem assinante a rogo, não tem validade jurídica como já decidiu o STJ e esse Tribunal e sem prova da transferência”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob exame para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa e desde logo, julgando procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID 21889387, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 22581489), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
Já em réplica, a Apelante impugnou os termos da contestação.
Não obstante, em petição juntada no ID 21889379, datada de 30/08/22, antes da sentença, o Apelado juntou aos autos um contrato assinado pela parte Apelante e documentos pessoais.
Não foi oportunizado à Apelante manifestação sobre esses documentos juntados pelo Apelado.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie.
Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que a apelante não foi ouvida em relação aos documentos juntados pelo Apelado que demonstrariam a contratação do empréstimo questionado na inicial.
Observo a configuração de evidente cerceamento de defesa no caso concreto, já que o juiz de base decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais com base em documentos juntados pelo Apelado sem que tenha oportunizado à Apelante a possibilidade de sobre eles se manifestar como entendesse de direito.
A propósito dessa questão, dispõe o art. 9º do CPC que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Delibera também o art. 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estabelece ainda o § 1º do art. 437 do CPC que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .” Nesse contexto, a sentença recorrida violou expressamente o disposto nos dispositivos legais supramencionados, cerceando o direito da Apelante de se contrapor aos documentos juntados pelo Apelado e requerer o que entendesse pertinente para a defesa de seu direito antes da prolatação de sentença.
A nulidade da sentença recorrida, pois, é patente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos apresentados após a réplica e eventual abertura da fase instrutória.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - CPF: *56.***.*29-53 (APELANTE) e provido em parte
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22/12/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 15:15
Juntada de parecer do ministério público
-
24/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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