TJMA - 0834617-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:15
Cancelada a Distribuição
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19/12/2022 09:14
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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29/11/2022 09:04
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834617-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente ação em face de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 73205316).
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso IV, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834617-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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