TJMA - 0801829-74.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 07:32 Baixa Definitiva 
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                                            20/03/2025 07:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            20/03/2025 07:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/03/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 11:01 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 00:09 Publicado Ementa em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/02/2025 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 13:22 Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - CPF: *56.***.*29-53 (APELANTE) e provido 
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                                            13/02/2025 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 18:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/02/2025 11:19 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/01/2025 09:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/01/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 11:30 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 11:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            23/01/2025 11:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/10/2024 11:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/10/2024 10:53 Juntada de parecer 
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                                            18/09/2024 18:14 Juntada de petição 
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                                            16/09/2024 15:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2024 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2024 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 00:09 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 11:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/03/2024 11:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/03/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 11:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            29/02/2024 14:50 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            28/02/2024 18:33 Juntada de petição 
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                                            28/02/2024 00:28 Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:28 Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 08:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            27/02/2024 08:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/02/2024 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 21:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            26/02/2024 21:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 21:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 12:35 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            23/02/2024 18:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/02/2024 13:09 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 13:09 Juntada de despacho 
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                                            26/05/2023 16:02 Baixa Definitiva 
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                                            26/05/2023 16:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/05/2023 16:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/05/2023 00:11 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 11:15 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801829-74.2022.8.10.0028 APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Advogada: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos o Processo n.º 0801829-74.2022.8.10.0028 proposta pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Em suas razões recursais, o Apelante alegou que “a sentença merece ser anulada, ao julgar improcedente a ação, é que valorou prova juntada pelo réu (id. 74998758) depois da réplica da autora (id. 71703920), sem ter dado oportunidade da autora se manifestar sobre essa prova documental (CPC, art. 350 e art. 437 §1), configurando cerceamento de defesa, ao não zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7, ‘in fine’), merecendo ser cassada e desde logo esse tribunal julgar o feito (CPC, art. 1.013, §3º), pois a prova (print) não presta a comprovar validade de negócio, assim como por ser analfabeta, o contrato sem assinante a rogo, não tem validade jurídica como já decidiu o STJ e esse Tribunal e sem prova da transferência”.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob exame para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa e desde logo, julgando procedente os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões no ID 21889387, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 22581489), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
 
 Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
 
 A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
 
 O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
 
 Já em réplica, a Apelante impugnou os termos da contestação.
 
 Não obstante, em petição juntada no ID 21889379, datada de 30/08/22, antes da sentença, o Apelado juntou aos autos um contrato assinado pela parte Apelante e documentos pessoais.
 
 Não foi oportunizado à Apelante manifestação sobre esses documentos juntados pelo Apelado.
 
 O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie.
 
 Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que a apelante não foi ouvida em relação aos documentos juntados pelo Apelado que demonstrariam a contratação do empréstimo questionado na inicial.
 
 Observo a configuração de evidente cerceamento de defesa no caso concreto, já que o juiz de base decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais com base em documentos juntados pelo Apelado sem que tenha oportunizado à Apelante a possibilidade de sobre eles se manifestar como entendesse de direito.
 
 A propósito dessa questão, dispõe o art. 9º do CPC que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
 
 Delibera também o art. 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estabelece ainda o § 1º do art. 437 do CPC que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .” Nesse contexto, a sentença recorrida violou expressamente o disposto nos dispositivos legais supramencionados, cerceando o direito da Apelante de se contrapor aos documentos juntados pelo Apelado e requerer o que entendesse pertinente para a defesa de seu direito antes da prolatação de sentença.
 
 A nulidade da sentença recorrida, pois, é patente.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos apresentados após a réplica e eventual abertura da fase instrutória.
 
 Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            02/05/2023 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2023 11:26 Conhecido o recurso de RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - CPF: *56.***.*29-53 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            22/12/2022 12:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/12/2022 15:15 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/11/2022 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2022 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 15:15 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2022 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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