TJMA - 0801597-81.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801597-81.2022.8.10.0151 Demandante: ALFREDO ALVES DA UNA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
 
 Santa Inês (MA), 19 de fevereiro de 2023.
 
 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial - JECCRIM
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                                            17/02/2023 08:28 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2023 08:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/02/2023 11:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/12/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801597-81.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ALFREDO ALVES DA UNA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
 
 Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
 
 No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
 
 Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
 
 A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
 
 Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
 
 Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
 
 Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
 
 Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
 
 Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
 
 Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 9.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de melo freire.
 
 Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no perido de 07 a 14 de dezembro de 2022.
 
 JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95
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                                            16/12/2022 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 08:57 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/12/2022 07:12 Juntada de petição 
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                                            14/12/2022 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 16:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/11/2022 16:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/11/2022 12:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2022 02:08 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801597-81.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ALFREDO ALVES DA UNA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
 
 Bacabal-MA, 23 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            23/11/2022 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 20:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/11/2022 08:39 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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