TJMA - 0812211-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2024 09:32
Juntada de malote digital
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:37
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:13
Juntada de termo
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 05/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812211-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS Advogado: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO Advogado: Dr.
Abysonn Lopes de Oliveira (OAB/MA 9344-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
II - Na decisão impugnada houve mera atividade administrativa, pela qual, após apurada existência de custas, o secretário judicial notifica o devedor para pagamento do débito no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 26, §3º, da Lei Estadual 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos), não havendo previsão de recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0812211-16.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
15/09/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 19:46
Conhecido o recurso de CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS - CPF: *60.***.*29-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 27/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:52
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812211-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS Advogado: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO Advogado: Dr.
Abysonn Lopes de Oliveira (OAB/MA 9344-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812211-16.2022.8.10.0000 RECORRENTE: CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS Advogado: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO Advogado: Dr.
Abysonn Lopes de Oliveira (OAB/MA 9344-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celma Pereira Campos Fernandes Vasconcelos contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual e determinou o reconhecimento das custas finais.
Considerando que o despacho que determina o recolhimento das custas no final da lide, revela-se como mera atividade administrativa, conforme o art. 26, §3º, da Lei Estadual 9.109/2009, a Relatora Substituta determinou que a recorrente se manifestasse sobre o cabimento do agravo, bem como que comprovasse os requisitos para a concessão da assistência ao presente recurso, tendo esta juntado seus contracheques.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) …”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. Na esteira dos Recursos Especiais apontados acima bem como do Resp 1.736.285, conclui-se ainda que, o caput do art. 1.015 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento, enquanto seu parágrafo único apresenta uma ampla irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de cumprimento/liquidação de sentença. Na espécie dos autos, após o trânsito em julgado do processo de origem, foi intimado o autor para o recolhimento das custas judiciais. O autor requereu o reconhecimento da nulidade do processo em virtude de não ter sido intimado previamente ao indeferimento do seu pedido de justiça gratuita no início da tramitação de sua demanda, o que foi rechaçado pelo juiz. O agravante sustenta que trata-se de hipótese que se amolda às decisões interlocutórias proferidas na fase de execução (parágrafo único do art. 1.015 do CPC), o que não merece respaldo, conforme a seguir veremos. Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, não houve início da fase de cumprimento de sentença por qualquer das partes, mas notificação para que o autor recolhesse as custas, tendo ainda o juiz rechaçado a sua insurgência quanto a esse pagamento.
Houve, sim, mera atividade administrativa, pela qual, após apurada existência de custas, o secretário judicial notifica o devedor para pagamento do débito no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 26, §3º, da Lei Estadual 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos), não havendo previsão de recurso.
Nesse sentido, destaco o recente julgado de tribunal pátrio: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPACHO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
ATO IRRECORRÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOCACIA RESPONSÁVEL.
RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. - Os atos praticados nos autos da execução fiscal extinta, bem como eventuais deliberações do Juiz de direito, relativos à intimação da parte para o recolhimento das custas finais, têm cunho meramente administrativo e não jurisdicional. - Com a extinção do processo, por sentença transitada em julgado, a atividade jurisdicional é encerrada e, por conseguinte, torna-se inviável a interposição de quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil. - A advocacia, essencial à administração da Justiça, deve ser diligente e responsável, porque sua função constitucional é determinantemente avessa a recursos indevidos. - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.504499-3/002, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPACHO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
ATO IRRECORRÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOCACIA RESPONSÁVEL.
RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. - Os atos praticados nos autos da execução extinta por sentença transitada em julgado, bem como eventuais deliberações do Juiz de direito, relativos à intimação da parte para o recolhimento das custas finais, têm cunho meramente administrativo, e não jurisdicional - Com a extinção do processo, por sentença transitada em julgado, a atividade jurisdicional é encerrada e, por conseguinte, torna-se inviável a interposição de quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil - A advocacia, essencial à administração da Justiça, deve ser diligente e responsável, porque sua função constitucional é determinantemente avessa a recursos indevidos - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJ-MG - AGT: 10000171074453005 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Assim, não se observa incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, excluído o provimento judicial em questão das hipóteses de decisões agraváveis, já que não foi instalada a fase de execução de sentença. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/10/2022 11:45
Juntada de malote digital
-
14/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS - CPF: *60.***.*29-20 (AGRAVANTE)
-
04/10/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:48
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812211-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS Advogado: Dr.
BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9561-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO RELATORA SUBSTITUTA: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Considerando ainda que o despacho que determina o recolhimento das custas no final da lide, revela-se como mera atividade administrativa, conforme o art. 26, §3º, da Lei Estadual 9.109/2009, manifeste-se a recorrente em 05 (cinco) dias sobre o cabimento do agravo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta -
22/09/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 09:46
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:55
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812211-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CELMA PEREIRA CAMPOS FERNANDES VASCONCELOS Advogado: Dr.
BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA 9561-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Verifico que a agravante requereu assistência gratuita.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC1, determino seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do processo de origem, a conta de custas do presente agravo, bem como comprovantes atuais de renda ou declaração de imposto de renda. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
12/07/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0812211-16.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO Agravante : Celma Pereira Campos Fernandes Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561-A) Agravado : Município de Riachão Advogado : Abysonn lopes de Oliveira (OAB/MA 9.344-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0804725-53.2017.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801540-31.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 11:49
Processo nº 0801829-74.2022.8.10.0028
Raimunda Ribeiro de Sousa Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 20:04
Processo nº 0825577-95.2017.8.10.0001
Joao Geilandi Goncalves Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2017 15:46
Processo nº 0801597-81.2022.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Alfredo Alves da Una
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:39
Processo nº 0801597-81.2022.8.10.0151
Alfredo Alves da Una
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:14