TJMA - 0800391-19.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:56
Baixa Definitiva
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08/08/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 30/06/2022 a 07/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800391-19.2021.8.10.0102 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Antônio Conceição Dos Santos Advogado: Lucas Lemos Coelho - OAB Ma21567-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior - OAB Ma11099-S Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
HONORÁRIOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. I – In casu, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC; II - Não se tratando de espécie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço do banco não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa, pois não há nos autos comprovação de abalo a atributos da personalidade.
Precedentes do STJ e TJMA; III - honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em majoração; IV – apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*19-91 (REQUERENTE) e não-provido
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:48
Recebidos os autos
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26/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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