TJMA - 0800699-71.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:34
Juntada de termo
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:18
Juntada de petição
-
24/03/2025 09:51
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:56
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:12
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:16
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS DUTRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
23/12/2024 09:20
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:19
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:24
Juntada de petição
-
27/08/2024 09:20
Juntada de petição
-
15/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:30
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 15:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:46
Outras Decisões
-
24/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:01
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:46
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:58
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:37
Juntada de petição
-
20/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:13
Juntada de petição
-
05/01/2024 15:18
Juntada de petição
-
05/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:59
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800699-71.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em petição (id n. 102397709) a parte autora informa ter protocolado, anteriormente, pedido de desistência de forma equivocada.
Assim, requer o prosseguimento da execução.
Contudo, após compulsar os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar a planilha de atualização do saldo da dívida, bem como deixou de juntar prova de que os descontos continuam sendo efetuados em seu contracheque em virtude do contrato de empréstimo nº 767721853 .
Destaco ainda que o exequente já recebeu valores decorrentes da condenação, bem como deixou de comprovar que à época requereu a execução quanto à suspensão dos descontos.
Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do saldo devedor remanescente, todos os contracheques do autor com o desconto impugnado e evidência de que requereu a execução da obrigação de fazer à época.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:58
Juntada de petição
-
19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 08:49
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
07/12/2022 10:22
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS DUTRA em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
01/12/2022 11:09
Juntada de termo
-
25/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:30
Juntada de termo
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800699-71.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por IZAIAS DOS SANTOS DUTRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Após a apresentação de embargos à execução, o exequente pugnou pela desistência da ação, sob o argumento de que reconhece o equívoco apontado pela parte executada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:28
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:54
Juntada de termo
-
26/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800699-71.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para impugnar os embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:48
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:09
Juntada de termo
-
10/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:39
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS DUTRA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800699-71.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão constante no Id nº 69668706, determino a intimação da parte exequente para atualizar o valor da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos, determino, desde já, o bloqueio eletrônico do valor, a ser realizado em desfavor do executado.
Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Após o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornem os autos para verificação da resposta do Sistema e impulso oficial.
Em sendo positiva a penhora, intime-se o executado para manifestação no prazo legal.
Não havendo saldo nos ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora e pleiteando o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/07/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:11
Juntada de termo
-
31/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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