TJMA - 0861090-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:07
Juntada de petição
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31/01/2024 16:53
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 09:41
Juntada de petição
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07/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861090-85.2021.8.10.0001 AUTOR: HUGO LEONARDO FREITAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE TITULAÇÃO COM COBRANÇA DE RETROATIVO ajuizada por HUGO LEONARDO FREITAS PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Sustenta o Autor ingressou no quadro de servidores públicos do Maranhão em 07/04/2016, com matrícula de n° 00854032-00, e que em 20 de janeiro de 2016,concluiu curso de pós-graduação pela Faculdade de Teologia Kokemãh Fateh - FATEH, preenchendo assim, um dos requisitos para gratificação por titulação em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.860/13.
Aduz que, no dia 10 de fevereiro de 2017, realizou o pedido de incorporação da gratificação em sua remuneração em razão de sua titulação (pós-graduação), por meio de protocolo realizado junto à SEDUC, gerando o Processo Administrativo n.º 29146/2017, o qual, até o ajuizamento da ação, não teria sido analisado pela Administração.
Ao final, requereu a procedência do pedido, condenando o réu na imediata concessão das gratificações por titulação em razão do título de especialização/pós-graduação, na proporção de 15% (quinze por cento) na remuneração, bem como no pagamento dos valores devidos a título de gratificação por titulação, referentes ao período entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, calculados pela contadoria judicial, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de ID Num. 60347873 - Pág. 1, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita e determinou-se a citação do requerido/ESTADO DO MARANHÃO.
Em contestação (ID Num. 62012192 - Pág. 1 a 5), o Estado do Maranhão arguiu que a gratificação deve ser concedida apenas se o professor atingir a titulação necessária para tanto, o que, evidentemente, deve ser comprovado através de certificado ou outro documento equivalente.
Diz mais que, após apresentar o requerimento com os documentos necessários, o servidor deve aguardar a análise realizada pela administração, pois requerimento não garante por si só a concessão do benefício.
Assevera ser inviável pretender-se que o termo inicial da concessão seja a data em que o requerimento foi protocolado na esfera administrativa, de modo que o início do pagamento somente pode ser a data da publicação no DO da decisão que deferiu o pedido.
Informa que o autor já recebe a gratificação no percentual no percentual de 15% que foi implementado em dezembro de 2021, não sendo devidas parcelas retroativas.
Réplica (ID Num. 73255592 - Pág. 1 a 3), reitera o pedido inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, ambos disseram não terem mais provas a produzir (ID Num. 81757644 - Pág. 1 e ID Num. 82514079 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual deixou de opinar, ante a ausência de interesse público em ações dessa natureza (ID Num. 93893983 - Pág. 1 a 2).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Na presente demanda, discute-se o direito do autor à incorporação da gratificação por titulação aos seus vencimentos, bem como se faz jus às diferenças salariais desde a protocolização do requerimento administrativo.
DA TITULAÇÃO Quanto à titulação, esta é assegurada para os professores e especialistas em educação básica portadores de certificado e títulos, nos percentuais estabelecidos no artigo 62 da Lei nº 6.110/1994, a seguir: “Art. 62 – Fica assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação Básica portadores de Certificado e Títulos em percentuais conforme segue: I – 10% (dez por cento) para portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação ou Educação que somem carga horária mínima de 360 horas; II – 15% (quinze por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação; III – 20% (vinte por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de Educação ou Formação; IV – 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de Educação ou Formação.
Parágrafo Único – No caso de o Professor ou Especialista em Educação Básica possuir mais de uma titulação, deverá optar pela maior, vetada a acumulação.” Constato que o demandante requereu administrativamente a incorporação do gratificação por titulação em 10/02/2017, como se observa no ID Num. 58509877 - Pág. 1.
Por ocasião da contestação, o requerido/ESTADO DO MARANHÃO noticia que foi concedido ao demandante a aludida gratificação no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de dezembro/2021, sustentando que o autor não tem direito à percepção dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo e sim tão somente da publicação da decisão concessiva.
Verifica-se, portanto, que a própria administração pública manifesta entendimento de que a parte autora faz jus ao percentual de 15% (quinze por cento) referente à titulação.
A teor do que dispõe o art. 62, III, da Lei Estadual nº 6.110/1994, a concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: comprovação da titulação e requerimento administrativo, ambos comprovados pelo autor.
Tais documentos foram devidamente apresentados pelo autor.
A despeito da alegação de que o percentual foi implantado em dezembro de 2021, juntando o Estado do Maranhão, para tanto, contracheque (Id. 62012193), comparando esse documento apresentado pelo réu com o contracheque (Id. 58509472) juntado pelo autor, não há qualquer diferença entre as verbas lançadas, sendo ambos referentes a novembro de 2021.
Logo, não há como concluir quando houve a efetiva implantação da gratificação.
Ademais, a tela do sistema da SEDUC mostrada na réplica (Id. 73255592) evidencia que consta a situação do pedido administrativo como 'ANALISADO', em data de 01/02/2022.
Não foi anexado pelas partes a decisão e nem foi esclarecida a data da efetiva implantação do benefício, com a comprovação documental.
Vislumbro, ainda, que o requerente acostou protocolo administrativo demonstrando a data do referido pedido (10/02/2017) - ID Num. 58509877 - Pág. 1 e ID Num. 58509877 - Pág. 2, o que legitima seu direito a receber o percentual por titulação desde aquela data, tendo como termo final a data da concessão da gratificação pela administração pública, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, que é de 05 anos.
Nesse sentido, colaciono recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL..
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A teor do que dispõe o art. 62, III, da Lei Estadual nº 6110/1994, a concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: titulação de mestre e requerimento administrativo, ambos comprovados pela requerente, razão pela qual o termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
II.
Apelo desprovido. (ApCiv 0029023-81.2013.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/06/2023).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09.
APELO IMPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o art. 41, II, da Lei nº 567/2012 (Plano de cargos, carreiras, e Remuneração do Magistério do Município de Bom Jardim), a concessão do incentivo à Qualificação, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificados de pós-graduação latu sensu e requerimento administrativo, ambos comprovados pela requerente, razão pela qual o termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 2.
Apelo improvido. (ApCiv 0800462-13.2018.8.10.0074, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE E A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO PROVIDO. 1.
A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. 2.
A servidora não pode ser prejudicada ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 3.
A gratificação por titulação é devida a partir de quando o professor faz prova do requisito previsto no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0158222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018 , DJe 11/07/2018) GRIFEI.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REMESSA IMPROVIDA.
I.
A teor do que dispõe o art. 62, da Lei nº 6.110/94, a concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificado de especialização com 360 horas e requerimento administrativo, ambos comprovados pelas requerentes, razão pela qual o termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
II.
Quanto aos juros de mora, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-os uma única vez a partir da citação e de acordo com os índices apostos à caderneta de poupança.
III.
Honorários advocatícios arbitrados de forma razoável e proporcional.
IV.
Remessa improvida. (Processo nº 057214/2016 (198268/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 07.03.2017).
GRIFEI Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e de acordo com a fundamentação supra, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2017) até a data da efetiva implantação da progressão funcional, a ser comprovada documentalmente na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Tais verbas serão acrescidas de correção monetária, com base na Taxa Selic (EC 113/2021), a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, face isenção legal.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deixo para fixar por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, § 4, II, do CPC).
Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de Novembro de 2023.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/12/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 10:11
Juntada de petição
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15/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:18
Juntada de petição
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05/06/2023 10:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/05/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:36
Juntada de petição
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18/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:57
Juntada de petição
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18/12/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:32
Juntada de petição
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02/12/2022 11:03
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861090-85.2021.8.10.0001 AUTOR: HUGO LEONARDO FREITAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Processo em fase de saneamento.
Não há preliminares em contestação e nem questões processuais a serem resolvidas, razão pela qual declaro saneado o processo.
Antevejo, a princípio, que o feito não necessita da produção de prova em audiência.
Contudo, antes de dar prosseguimento ao julgamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir outras provas, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Não havendo outras provas a serem produzidas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de Novembro de 2022.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:56
Juntada de petição
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18/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:31
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2022 22:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861090-85.2021.8.10.0001 AUTOR: HUGO LEONARDO FREITAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 21:27
Juntada de petição
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11/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:02
Juntada de contestação
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18/02/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 15:47
Conclusos para despacho
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21/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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