TJMA - 0001780-53.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2022 11:15 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2022 11:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            04/08/2022 11:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/08/2022 04:08 Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 03/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 03:40 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 00:35 Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001780-53.2014.8.10.0123 APELANTE: MANOEL LINHARES DA SILVA ADVOGADOS: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7158) E OUTRO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS PORCIUNCULA BENGUI (OAB/MA 10530-A) RELATORA: Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LINHARES DA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela e Declaração de Inexistência de Contrato Válido (Proc nº0001780-53.2014.8.10.0123 ), proposta contra o BANCO BMG S.A..
 
 Em suas razões recursais (ID nº 10703169 Pág. 3/), o Apelante busca modificar o decisum, aduzindo que o Banco/Apelado não colacionou aos autos instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados .
 
 Pugna pelo provimento do apelo.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
 
 Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A decisão será julgada de forma monocrática.
 
 O apelo não merece provimento.
 
 Explico.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o mesmo aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, extrato de pagamento e DOC comprovando que o valor contratado foi depositado na conta do Apelante, bem como cópia do documento do Apelante e testemunhas.
 
 Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Como bem pontuado pelo juiz de base, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada dos instrumentos do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários.
 
 Ademais, insta salientar que, nos termos da 4ª tese fixada pelo E.
 
 TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), é válida a contratação de serviço de empréstimo financeiro na modalidade de cartão consignado, não havendo, por conseguinte, que se falar na nulidade do serviço prestado. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
 
 Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
 
 Ademais, admoesto a parte em relação a recurso protelatório.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo de acordo com o IRDR acima exposto, de acordo com o sistema de precedentes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            08/07/2022 10:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 09:37 Conhecido o recurso de MANOEL LINHARES DA SILVA - CPF: *25.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/04/2022 02:40 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 14:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/02/2022 17:52 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            16/02/2022 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2022 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2022 09:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/02/2022 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            11/11/2021 13:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/11/2021 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2021 11:26 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2021 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2021 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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