TJMA - 0801564-03.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:13
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801564-03.2022.8.10.0051 [Índice da URV fev/1989, Índice de 11,98%] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALTER FONSECA POLARY FILHO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB 18406-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WALTER FONSECA POLARY FILHO em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos.
Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial .
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de agosto de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
26/08/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 20:16
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº. 0801564-03.2022.8.10.0051 REQUERENTE: WALTER FONSECA POLARY FILHO ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - OAB MA18406 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Preliminarmente à determinação da citação, entendo que a parte autora deverá promover esclarecimentos que são essenciais ao julgamento da lide. 3.
Nesses moldes, determino seja intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para promover a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção, devendo prestar os seguintes esclarecimentos: a) informar a Lei de Criação do(s) cargo(s) público(s) objeto da ação, juntando inclusive cópia do Edital do Concurso Público, em que geralmente consta essa informação; b) informar e juntar aos autos cópia digitalizada da Lei Estadual que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários, se houver lei que regulamente tal temática no âmbito municipal, para o cargo público objeto da ação, bem como juntar cópia digitalizada do ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. c) deverá no mesmo prazo apresentar planilha do débito discriminada e atualizada pelos índices e critérios do art. 1º-F da Lei 9494/97, observando o entendimento manifestado pelo STJ no REsp 1.492.221 (TEMA 905 STJ)1, descrevendo o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, que deverá ser considerado a data do pagamento a menor realizado no contracheque do servidor, podendo valer-se de programas e aplicativos oficiais disponíveis na internet (projefweb e calculadora do TJDFT), sendo que a Contadoria Judicial atua exclusivamente para dirimir eventual divergência entre o cálculo do autor e da parte executada; d) apresentar as fichas financeiras do período em que se pretende cobrar a diferença da URV, e que serviram de base para a confecção da planilha de cálculos, caso não tenha sido ainda juntada aos autos. 4.
Em seguida, certifique-se a apresentação ou não da emenda da inicial, inclusive, quanto a juntada dos documentos. 5.
Não sendo apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 6.
Sendo certificada a apresentação de emenda da inicial, proceda-se a CITAÇÃO do REQUERIDO , nos moldes do art. 75, inciso III, do NCPC1, para querendo contestar no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 1832 c/c arts. 219 e 344, do NCPC) 7.
Na contestação deverá o requerido esclarecer a data em que eram efetuados os pagamentos da folha de servidores no período de outubro/1993 e março/1994. 8.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da requerente para apresentar réplica, nos moldes do art. 3513 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 9.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para sentença, vez que a matéria objeto da presente demanda independe de produção de provas orais em audiência. 10.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 6 de julho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
06/07/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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