TJMA - 0800372-61.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 16:05
Decorrido prazo de RAYD GASPAR BAYMA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:05
Decorrido prazo de RAYD GASPAR BAYMA em 17/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 15:52
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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02/10/2022 11:52
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800372-61.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAYD GASPAR BAYMA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO CARNEIRO DA SILVA - MA16853 PARTE REQUERIDA: BARATO MARMORES E GRANITOS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAYD GASPAR BAYMA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada do promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, condenando-o ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertido de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$43,00 (quarenta e três reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, contudo, ficam suspensas as cobranças das despesas acima mencionadas, conforme Art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Parte promovida intimada.
Intime-se o autor.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ). São Luis,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 20:42
Juntada de diligência
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800372-61.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: RAYD GASPAR BAYMA Promovido: BARATO MARMORES E GRANITOS RAYD GASPAR BAYMA Rua Anajás, 13, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-491 Telefone(s): (98)98841-6778 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/09/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
11/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 08:57
Desentranhado o documento
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09/06/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:53
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 18:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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