TJMA - 0800937-04.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de IRANI PEREIRA DA COSTA - CPF: *00.***.*30-09 (REQUERENTE) e não-provido
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01/07/2025 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2025 22:15
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:59
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 06:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2025 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 22:06
Declarada incompetência
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04/06/2025 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 07:35
Baixa Definitiva
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31/01/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 08:11
Juntada de petição
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05/12/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800937-04.2022.8.10.0114 APELANTE: Irani Pereira da Costa ADVOGADOS: André Francelino de Moura (OAB MA 9946-A) e Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB MA 22015-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, de acordo com a tese fixada o aposentado deve ser prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca dos descontos, mesmo que o desconto esteja sendo realizado por longo período de tempo.
III.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não teve sequer a oportunidade de apresentar contestação já que a sentença foi julgada improcedente liminarmente.
IV.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação de contestação ao Apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
V.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irani Pereira da Costa inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A com objetivo de suspender cobranças relativas a tarifas bancárias, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais sob o argumento de que a parte tem aceitado as cobranças das tarifas por longo período, sem qualquer contestação, nascendo, assim, para o Banco, o direito de continuar realizando os descontos.
Inconformada com a decisão a parte interpôs o presente recurso defendendo a ilegalidade das cobranças ante a ausência de movimentação da conta, assim como ausente o consentimento da parte para fins de cobrança da tarifa.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões do Banco no id 20604653.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, de acordo com a tese fixada o aposentado deve ser prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca dos descontos, mesmo que o desconto esteja sendo realizado por longo período de tempo.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não teve sequer a oportunidade de apresentar contestação já que a sentença foi julgada improcedente liminarmente.
Imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação de contestação ao Apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
01/12/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:55
Provimento por decisão monocrática
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22/11/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 09:34
Juntada de parecer
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09/11/2022 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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