TJMA - 0837717-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:12
Juntada de petição
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04/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:42
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837717-88.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CONSUELO MARIA DE CARVALHO De Cujus: CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO Sentença Cuida-se de Ação de Inventário Negativo proposta por CONSUELO MARIA DE CARVALHO, em razão do falecimento de CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO, cujo óbito ocorreu em 14/06/2022, sem deixar bens.
A demanda foi proposta pela cônjuge supérstite informando que além de si, o falecido deixou 03 descendentes, sendo um deles pessoa curatelada, cujo munus de curadora foi atribuído à autora.
Aduz que o espólio não tem bens, tendo sido deixado pelo de cujus apenas pequenos valores a título de seu último provento, motivo pelo qual requereu a autorização para levantamento, de forma incidental.
Informou, ainda, que o falecido teria deixado dívidas junto a dois processos de execução em tramitação e um empréstimo pessoal.
A decisão de ID 70886096 recebeu a inicial como declarações e nomeou como inventariante a parte autora, independente da lavratura de termo.
Foi por ela apresentada a certidão negativa da esfera federal, a certidão positiva com efeitos negativos da esfera federal e a indicação de dívida para com o Fisco Municipal.
Em consulta ao Detran/MA constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome do extinto.
Em pesquisa à JUCEMA também não foram localizadas empresas.
Houve a juntada da certidão emitida pela CENSEC a atestar a inexistência de testamento.
Ouvido o agente ministerial, este pugnou pelo deferimento do levantamento dos valores, eis que verificada a natureza de proventos, verba de natureza salarial, notadamente diante a presença de incapaz, comprovadamente dependente do de cujus.
Conferida a medida de alvará com a dispensa da prestação de contas em razão da comprovação de despesas apresentadas nos autos.
Os herdeiros firmaram declaração, firmada sob as penas do art. 299 do CP, indicando a inexistência de qualquer bem sujeito à inventário.
As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo o ente estadual requerido o prosseguimento do feito. É em síntese o relatório.
Decido.
A presente ação tem como finalidade acusar o óbito de pessoa que faleceu sem deixar bens a serem inventariados, deixando, contudo, obrigações a cumprir.
Impende pontuar que o referido procedimento, apesar da inexistência de previsão legal, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que objetiva, diante da inexistência de bens,o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial de um viúvo ou terceiro, tratando-se, portanto, de medida de jurisdição voluntária.
No presente caso, assumindo a inventariança, a cônjuge supérstite indicou a inexistência de bens, indicando a presença de herdeiros que nada trouxeram à colação.
Sendo certo, ainda, a existência de obrigações deixadas em processos judiciais, para fins de regularização da representação do espólio e, diante a inexistência de bens a serem sujeitos à eventual liquidação, não há outro caminho que não a procedência do pedido.
Isto posto, julgo procedente o pedido de inventário negativo requerido por CONSUELO MARIA DE CARVALHO, e, homologo, por sentença a declaração de inexistência de bens do espólio de CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO.
Esta decisão tem força de documento hábil, declaratório de inexistência de bens do espólio.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:04
Juntada de petição
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04/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837717-88.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CONSUELO MARIA DE CARVALHO DECISÃO R. hoje.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 79864788.
Enquanto não decorrido o prazo ou cumprida a diligência, mantenha-se suspenso em Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:42
Juntada de petição
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11/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:41
Juntada de petição
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03/10/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 12:31
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837717-88.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: CONSUELO MARIA DE CARVALHO DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 76868143.
Assim, prorrogo em mais 10 (dez) dias, o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:50
Juntada de petição
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19/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837717-88.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: CONSUELO MARIA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se do inventário negativo tendo em vista o óbito de Carlos Alberto Portela de Carvalho, ocorrido em 14/06/2022, que faleceu sem deixar patrimônio passível de divisão. A demanda foi proposta pela cônjuge supérstite informando que, não obstante a ausência de patrimônio, existem dívidas pertencentes ao espólio e apenas valores de saldo salarial encontrados em conta bancária, de natureza alimentícia. Sinalize-se que uma das herdeiras do extinto é pessoa incapaz, cuja curatela era por ele exercida, consoante documento de ID 70820310. Há um pedido da cônjuge supérstite, nomeada como inventariante nestes autos, para que seja cadastrada como beneficiária da pensão por morte deixada pelo extinto, junto ao setor de recursos humanos da Secretaria do Governo do Estado do Maranhão. Os autos também contam com parecer ministerial favorável ao levantamento dos valores (ID 73479604). Vieram conclusos os autos.
Decido. A Lei 6.858/80 prevê expressamente a possibilidade de que os saldos de salário não recebidos em vida pelo seu titular seja levantado pelos seus dependentes cadastrados perante a Previdência ou sucessores. Embora ainda não habilitada regularmente, sabe-se que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes, cônjuge/companheira, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) ou incapaz, do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito ou do requerimento administrativo.
Acresça-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, assim como aqueles que viviam sob sua esfera econômica, como sua filha curatelada, como se vê do informe da declaração de imposto de renda de ID 70821533. O art. 666, do CPC disciplina que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80.
Assim, entendendo o legislador como longo e moroso trâmite de eventual processo de inventário só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, conferiu aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo titular. Isto posto, concedo alvará judicial autorizando CONSUELO MARIA DE CARVALHO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº *06.***.*15-00, Identidade sob o nº 72051397-9 SESP MA, a proceder o levantamento dos valores depositados na agência 4323, conta salário: 30.957-5, Banco do Brasil S.A, de titularidade do seu cônjuge falecido, o Sr.
CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO, no importe de R$ 16.093,06 (dezesseis mil, noventa e três reais e seis centavos), com seus devidos acréscimos legais.
Tendo em vista o caráter alimentar das verbas, dispenso a prestação de contas, notadamente diante as planilha de despesas já apresentadas nos autos (ID 72197096 ).
Serve cópia desta decisão como alvará judicial com validade de 30 (trinta) dias. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de consulta junto ao DETRAN a respeito de veículos registrados em nome do falecido, bem como certidão da Junta Comercial a respeito de registro de firma individual ou empresa de que seja sócio o inventariado. Sobrevindo tais informações, intime-se a Fazenda Pública para dizer das declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação, voltem conclusos os autos para decisão final. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/09/2022 10:05
Juntada de Certidão de juntada
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12/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:42
Outras Decisões
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12/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:00
Juntada de petição
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09/08/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:13
Juntada de petição
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12/07/2022 17:33
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 15:17
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0837717-88.2022.8.10.0001 Requerente: CONSUELO MARIA DE CARVALHO INVENTÁRIO NEGATIVO DESPACHO Recebo a petição inicial como termo de primeiras declarações e nomeio inventariante CONSUELO MARIA DE CARVALHO, independentemente de assinatura de termo.
Intime-se a inventariante nomeada, por advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar: as certidões negativas da fazenda pública (federal, estadual e municipal); Certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) e Declaração de inexistência de bens a inventariar, firmada por todos os herdeiros e sob as penas do artigo 299, do Código Penal.
Após isso, dê-se vista a representante do Ministério Público e cite-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, quanto a eventual interesse no feito.
Quanto ao pedido de levantamento de valores no curso deste procedimento, anoto, por oportuno, que tal medida possui natureza excepcional, tendo seu deferimento condicionado a uma situação emergencial, desde que devidamente comprovada.
No caso dos autos, a representante dos menores informa a necessidade de liberação de valores para manutenção e custeio das necessidades básicas destes, eis que o sustento dos mesmos era provido pelo falecido.
Mas esclareço que pretensões nesse sentido devem ser interpretadas restritivamente, de maneira que entendo que a mera alegação, sem a comprovação da real necessidade de acesso imediato aos valores, sobretudo diante a ausência documental a atestar a indispensabilidade do levantamento do numerário, não demonstram a urgência suficiente para autorizar o pleito. A liberação de valores deve ser precedida da homologação da partilha, excetuando-se levantamentos específicos e pontuais para o pagamento de despesas comprovadamente havidas no curso do inventário ou no caso de urgência, não demonstrada no caso concreto, salientando que cabia à parte autora promover a juntada dos documentos para corroborar sua pretensão. Assim, pelo menos neste momento, indefiro o pedido, devendo os autos serem dado vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a esse pedido específico, uma vez que tem interesse de incapaz deduzido na presente ação. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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