TJMA - 0800961-32.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:30
Baixa Definitiva
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10/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:35
Juntada de petição
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30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:49
Juntada de petição
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16/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-32.2022.8.10.0114 – Riachão Apelante: Lucimar Coelho Moraes Advogado: Helba Carvalho de Araújo(OAB/MA 22015-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar Coelho Moraes, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta contra o Banco Bradesco S/A.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando receber seu salário por meio de conta no banco requerido, constituída exclusivamente para este fim, mas que vem sendo cobradas tarifas mensais de “cesta bancária expresso”, serviço jamais solicitado, pedindo assim a devolução desses valores em dobro e danos morais.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id nº 20604290, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o Apelo de Id nº 20604297, alegando, em síntese, a ausência de prova da contratação dos serviços e de informações sobre a tarifa questionada, além do pedido de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, buscando assim a procedência da demanda nestes termos.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões do Banco em Id nº 20604303, pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id n° 21722617). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de salário da parte autora, que busca a condenação do banco à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos verifico que, diferentemente do que alegou a parte autora ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, conforme extratos acostados na inicial (Id n° 20604289), excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN.
Dessa forma, restou demonstrado que a autora contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento de seu salário mas também para operação de crédito pessoal.
Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade do autor, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da demanda.
Acertada, pois, a sentença.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:05
Conhecido o recurso de LUCIMAR COELHO MORAIS - CPF: *51.***.*26-60 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2022 08:30
Juntada de petição
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02/12/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:02
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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