TJMA - 0813636-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURAO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:05
Decorrido prazo de REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813636-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Alexandre de Albuquerque Mourão.
Advogado: Dr.
Felipe Laurêncio de Freitas Alves OAB/MA 23.556.
Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e Reitora da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
I.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva)." (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
II.
Desistência homologada.
D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alexandre de Albuquerque Mourão em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Governador do Estado do Maranhão e Reitora da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL.
Em suas razões, alega o impetrante que foi aprovado em concurso público da referida Universidade (Concurso Público para provimento de Cargo da Carreira do Magistério Superior – Edital nº 02/2021-GR/UEMASUL) para a vaga única do cargo de Professor Adjunto da Área/Subárea: Psicologia/Psicologia (Ensino e Aprendizagem), do Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus Imperatriz.
Diz que, preterindo ilegalmente os candidatos aprovados, a Excelentíssima Senhora Pró-Reitora de Gestão e Sustentabilidade Acadêmica da UEMASUL, subordinada hierarquicamente à segunda autoridade impetrada, no dia 25 de maio de 2022, tonou pública a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto para atender ao Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus Imperatriz, por meio do Edital n° 24/2022 – PROGESA/UEMASUL, em anexo.
Informa que O referido processo seletivo prevê a contratação de professores para preenchimento de 02 (duas) vagas para a “Área/Subárea: Ciências Humanas/Psicologia/Psicologia (Humanidades Médicas)”, cargo que corresponde justamente àquele para o qual o impetrante foi aprovado em concurso público, tendo sido preterido ilegalmente pelas autoridades impetradas.
Suscita que a nomeação em concurso público é um direito público subjetivo do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Ao final, requer, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, na modalidade de tutela de evidência, para obrigar as autoridades impetradas a nomear o impetrante imediatamente no cargo de Professor Adjunto da Área/Subárea: Psicologia/Psicologia (Ensino e Aprendizagem), do Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus Imperatriz, para o qual foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas).
Manifestação do interessado – Estado do Maranhão – (id 1651651).
Petição do impetrante, requerendo a desistência do Mandado de Segurança.
Era o que cabia relatar.
Pois bem.
Percebo através do ID 12602441, pedido de desistência do impetrante.
Nestes casos, tratando-se de Mandado de Segurança, torna-se desnecessário o consentimento da parte adversa, nos termos do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil).
Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, litteris: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO NOUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO REFORMADO POR DECISÃO DIVERSA, PROLATADA PELA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO WRIT.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE ORIGINOU O ATO COMBATIDO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1."O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva)." (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) 2.
Extinta a ação mandamental na qual o ato impugnado fora combatido, ou afastada a pretensão material por decisão diversa do ato impugnado, o mandado de segurança resta prejudicado. 3.
Agravo regimental improvido. (AgR no(a) MS 030428/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, ÓRGÃO ESPECIAL, julgado em 09/09/2015 , DJe 16/09/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DESNECESSIDADE.
INDÍCIOS DE BURLA À LEI.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
INSTAURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Havendo pedido de desistência feito pela impetrante, há que se homologar tal pleito, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, conforme firme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.
II - A homologação da desistência da ação não prejudica a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério público que visa apuração de indícios de burla à lei que se depreende dos autos.
III - Processo extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (MS 0083102009, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2009 , DJe 21/10/2009) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC-2015, para que produza seus efeitos legais.
Diligências necessárias.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/03/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:04
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURAO - CPF: *03.***.*40-30 (IMPETRANTE) e não-provido
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05/10/2022 03:40
Decorrido prazo de REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:24
Juntada de petição
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13/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813636-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Alexandre de Albuquerque Mourão Advogado: Dr.
Felipe Laurêncio de Freitas Alves OAB/MA 23.556 Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e Reitora da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Alexandre de Albuquerque Mourão, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Maranhão e à Reitora da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, que, preterindo o seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Professor Adjunto da Área/Subárea: Psicologia/Psicologia (Ensino e Aprendizagem), para o qual foi aprovado e classificado, dentro do número de vagas (uma), em concurso público para provimento de Cargo da Carreira do Magistério Superior – Edital nº 02/2021-GR/UEMASUL. Sustenta que tal preterição decorre do fato de a Magnífica Reitora, subordinada hierarquicamente ao Governador do Estado, no dia 25 de maio de 2022, tonou pública a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto para atender ao Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus Imperatriz, por meio do Edital n° 24/2022 – PROGESA/UEMASUL. Alegando, por fim, que aludido processo seletivo prevê a contratação de professores para preenchimento de 02 (duas) vagas para a “Área/Subárea: Ciências Humanas/Psicologia/Psicologia (Humanidades Médicas)”, cargo que corresponde justamente àquele para o qual o impetrante foi aprovado em concurso público, tendo sido preterido ilegalmente pelas autoridades impetradas, pugna, então, o impetrante, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo deferimento de tutela de evidência e, alternativamente, pela tutela de urgência, no sentido de nomeá-lo imediatamente para o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a notificação das autoridades impetradas, assim como cientificada a Procuradoria Geral do Estado, segundo o controle de expedientes do PJe, nenhum deles se manifestou efetivamente nos autos. É o relatório.
Decido. Após acurada dos autos, tratando-se de mandado de segurança impetrado em face do Governador do Estado do Maranhão, deveria o pedido ser apreciado pelo Plenário deste Corte de Justiça, à luz do art. 6º, V, do RITJMA, assim disposto: Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) V - mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; Não é, pois, da competência das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar a presente ação mandamental, cabendo, à princípio, ao Pleno.
Entretanto, com o advento da Resolução-GP n.º 72/2022 que alterou o Regimento Interno criando o Órgão Especial, proceda-se, dessa forma, à regular redistribuição da presente reclamação ao referido Órgão, por competente para processo e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 6 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/09/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 09:09
Juntada de petição
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09/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:59
Declarada incompetência
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01/09/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 04:00
Decorrido prazo de REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 10:50
Juntada de petição
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05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MOURAO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 16:47
Juntada de diligência
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13/07/2022 14:33
Juntada de Ofício da secretaria
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13/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813636-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Alexandre de Albuquerque Mourão Advogado: Dr.
Felipe Laurêncio de Freitas Alves OAB/MA 23.556 Impetrados: Governador do Estado do Maranhão e Reitora da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc… Alexandre de Albuquerque Mourão, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Maranhão e à Reitora da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, que, preterindo o seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Professor Adjunto da Área/Subárea: Psicologia/Psicologia (Ensino e Aprendizagem), para o qual foi aprovado e classificado, dentro do número de vagas (uma), em concurso público para provimento de Cargo da Carreira do Magistério Superior – Edital nº 02/2021-GR/UEMASUL. Sustenta que tal preterição decorre do fato de a Magnífica Reitora, subordinada hierarquicamente ao Governador do Estado, no dia 25 de maio de 2022, tonou pública a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto para atender ao Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus Imperatriz, por meio do Edital n° 24/2022 – PROGESA/UEMASUL. Alegando, por fim, que aludido processo seletivo prevê a contratação de professores para preenchimento de 02 (duas) vagas para a “Área/Subárea: Ciências Humanas/Psicologia/Psicologia (Humanidades Médicas)”, cargo que corresponde justamente àquele para o qual o impetrante foi aprovado em concurso público, tendo sido preterido ilegalmente pelas autoridades impetradas, pugna, então, o impetrante, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo deferimento de tutela de evidência e, alternativamente, pela tutela de urgência, no sentido de nomeá-lo imediatamente para o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto nos arts. 99, § 2º, do CPC e 319, IV, do RITJMA. Quanto à medida liminar, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada. Destarte, notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que prestem, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 8 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 17:50
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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