TJMA - 0800451-92.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:11
Outras Decisões
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19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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16/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 08:25
Juntada de petição
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04/06/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:38
Juntada de petição
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17/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:52
Juntada de petição
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27/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:44
Juntada de petição
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06/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 13:21
Juntada de petição
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19/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:35
Juntada de petição
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17/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:01
Processo Desarquivado
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10/10/2023 18:43
Juntada de petição
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06/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 23:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:44
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:24
Juntada de petição
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25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:11
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 05:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-92.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ENEDINA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 79407347, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062915553848600000065764405 Petição Inicial Enedina x Banco Daycoval Petição 22062915553854200000065765153 Procuração Ad Judicia Enedina Alves de Sousa Procuração 22062915553863700000065765157 Declaração de Hipossuficiência Financeira Enedina Alves de Sousa Declaração 22062915553872000000065765160 Documento de Identificação de Enedina Alves de Sousa Documento de Identificação 22062915553879300000065765166 Comprovante de Endereço Enedina Alves de Sousa Comprovante de Endereço 22062915553888400000065765162 Histórico de Consiganções Enedina Alves de Sousa Documento Diverso 22062915553900000000065765163 Decisão Decisão 22070721041599600000066306265 Intimação Intimação 22070721041599600000066306265 Citação Citação 22070721041599600000066306265 Petição Petição 22071409305543300000066781169 protocolo-carol-habilitacao-2762613_1657762009 Petição 22071409305546500000066781174 procuracao-urbano-2021-1626168988_1642798347 Procuração 22071409305550500000066781173 atos-constutivos-2_1642798124 Documento Diverso 22071409305560300000066781172 atos-constutivos-1_1642798122 Documento Diverso 22071409305567300000066781170 Contestação Contestação 22080816273584500000068474114 contestacao-daycoval-emprestimo-consignado-novo-legal-design-2-4_1 Petição 22080816273589800000068474116 dprc-0022891617_2 Documento Diverso 22080816273597400000068474118 spb-comprovante-de-ted_3 Documento Diverso 22080816273615300000068474120 Certidão Certidão 22081915170061100000069364290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081915283738800000069366762 Intimação Intimação 22081915283738800000069366762 Petição Petição 22103108364632300000074194294 peticao-oferta-de-acordo-4995863-1666094046-1_1 Petição 22103108364637700000074194295 São Domingos do Azeitão, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado Eletronicamente -
03/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:36
Juntada de petição
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de ENEDINA ALVES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de ENEDINA ALVES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-92.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ENEDINA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062915553848600000065764405 Petição Inicial Enedina x Banco Daycoval Petição 22062915553854200000065765153 Procuração Ad Judicia Enedina Alves de Sousa Procuração 22062915553863700000065765157 Declaração de Hipossuficiência Financeira Enedina Alves de Sousa Declaração 22062915553872000000065765160 Documento de Identificação de Enedina Alves de Sousa Documento de Identificação 22062915553879300000065765166 Comprovante de Endereço Enedina Alves de Sousa Comprovante de Endereço 22062915553888400000065765162 Histórico de Consiganções Enedina Alves de Sousa Documento Diverso 22062915553900000000065765163 Decisão Decisão 22070721041599600000066306265 Intimação Intimação 22070721041599600000066306265 Citação Citação 22070721041599600000066306265 Petição Petição 22071409305543300000066781169 protocolo-carol-habilitacao-2762613_1657762009 Petição 22071409305546500000066781174 procuracao-urbano-2021-1626168988_1642798347 Procuração 22071409305550500000066781173 atos-constutivos-2_1642798124 Documento Diverso 22071409305560300000066781172 atos-constutivos-1_1642798122 Documento Diverso 22071409305567300000066781170 Contestação Contestação 22080816273584500000068474114 contestacao-daycoval-emprestimo-consignado-novo-legal-design-2-4_1 Petição 22080816273589800000068474116 dprc-0022891617_2 Documento Diverso 22080816273597400000068474118 spb-comprovante-de-ted_3 Documento Diverso 22080816273615300000068474120 Certidão Certidão 22081915170061100000069364290 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA Secretário Judicial -
19/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:27
Juntada de contestação
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05/08/2022 18:11
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800451-92.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ENEDINA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista empréstimo consignado e estão sendo descontadas as parcelas, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, empréstimo consignado, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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