TJMA - 0835743-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:40
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Juntada de protocolo
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14/04/2023 23:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835743-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DEYSE DE MENEZES PONTES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165 EXECUTADO: REGINALDO GOMES DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Devidamente intimada para se manifestar no processo, a parte exequente manteve-se silente, não havendo novos requerimentos.
Destarte, compulsando os autos verifica-se que não constam restrições decorrentes deste processo e que houve o adequado cumprimento da obrigação, conforme atestam certidões de Id.’s 72840637, 73081163 e 72604766, bem como as fotografias de Id. 73082078.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 10:08
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835743-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DEYSE DE MENEZES FRAGA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165 EXECUTADO: REGINALDO GOMES DE ARAUJO FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela autora em face do requerido, ambos qualificados nos autos.
Alegou o demandado, em síntese, que recebeu uma intimação para desocupar, de forma imediata, o imóvel sub judice, em razão da expedição de mandado de imissão na posse à autora, conforme deliberado no Id. 71558644.
Afirmou que a secretaria judicial deixou de promover a habilitação dos seus advogados constituídos, bem como não houve sua intimação para o cumprimento voluntário da sentença na forma disposta no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC (referente à ação principal sob o nº 0807801-77.2020.8.10.0001).
Por fim, pugnou pela suspensão da presente imissão na posse, habilitando-se os seus procuradores, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação, viabilizando, assim, a possibilidade de oferecimento de impugnação, na forma estabelecida no art. 525, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, sem maiores digressões, em que pese as alegações da parte demandada dispostas na petição de Id. 72684456, entendo que o referido pleito perdeu o seu objeto, em razão das informações contidas nas certidões de Id.’s 72840637 e 73081163, bem como as fotografias de Id. 73082078.
Sobreleva-se que já houve a imissão na posse do imóvel em tela à autora, consoante se vê na certidão de Id. 72604766.
Ademais, em consulta realizada no sistema Pje, denota-se que a ação principal sob o nº 0807801-77.2020.8.10.0001 transitou em julgado no dia 09.08.2022.
Quanto à suspensão da posse pleiteada pela demandada, é cediço que o rito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa imóvel, segue o regramento previsto no art. 538, do CPC.
Nesse ínterim, entendo que o presente feito não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 525, do mesmo Diploma Legal, devendo-se tal requerimento ser indeferido.
Nesse sentido, a jurisprudência assenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO ACORDO. - Nos termos do art. 538 do CPC/15, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. - O prazo prescricional é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado menor, em conformidade com o disposto no art. 205 do Código Civil. - A decisão homologatória de autocomposição, judicial ou extrajudicial, tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II e III do CPC/15. - Diante da incontroversa inadimplência da parte agravante quanto ao cumprimento de suas obrigações estipuladas no acordo, o juiz a quo, em sua decisão, apenas fez cumprir o que havia sido acordado entre os litigantes, determinando a imissão dos apelados na posse do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021869-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021). (Grifo nosso) Ante o exposto, considerando prejudicado o pedido de Id. 72684456, intime-se aparte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
17/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:55
Outras Decisões
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09/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 11:09
Juntada de diligência
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05/08/2022 11:56
Juntada de diligência
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03/08/2022 12:02
Juntada de diligência
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03/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:04
Juntada de petição
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27/07/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835743-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DEYSE DE MENEZES FRAGA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165 EXECUTADO: REGINALDO GOMES DE ARAUJO FILHO DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 Verifica-se que não houve recolhimento das custas inerentes ao procedimento requerido.
Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e, por conseguinte, extinção do processo na forma do art. 485, IV do CPC.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. .
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
08/07/2022 12:33
Juntada de petição
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08/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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