TJMA - 0836568-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/08/2025 09:57
Juntada de petição
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06/08/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:06
Juntada de petição
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25/11/2024 09:00
Juntada de petição
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17/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:41
Juntada de despacho
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10/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 12:47
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 15:50
Juntada de diligência
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18/11/2022 15:54
Juntada de apelação
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31/10/2022 13:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 08:44
Juntada de Mandado
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836568-57.2022.8.10.0001 AUTOR: RACE KING COMERCIO DE PRODUTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935 RÉU: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RACE KING COMÉRCIO DE PRODUTO LTDA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
A impetrante, em síntese, alega que é pessoa jurídica de direito privado, e que no exercício de suas atividades, realiza a venda de mercadorias a consumidores finaisnão contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), localizados em diversas unidades da federação, inclusive, no Estado do Maranhão.
Aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar para assegurar à impetrante a inexigibilidade do DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS) durante a integralidade do ano de 2022, e, no mérito, a concessão da definitiva da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada, bem como o reconhecimento do direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado.
Em decisão interlocutória de Id n° 70611272, este juízo indeferiu o pedido de liminar.
O Estado do Maranhão, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n° 71803611), na sustenta, em síntese, a não aplicação do princípio da anterioridade à LC nº 190/2022, haja vista a edição da Lei Estadual nº 10.236/2015 em 09/2015, nos moldes da EC nº 87/2015, de modo que anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal já foram devidamente observadas quanto da publicação da referida lei estadual.
Em parecer de Id nº 71802472, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando detidamente os autos, já na fase de mérito, no tocante ao pleito da impetrante, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Lei Complementar n° 190 foi publicada no dia 05/01/2022, sendo que pelo conteúdo normativo da decisão do STF, deveria ter sido editada até o dia 31/12/2021.
Em razão disso, a impetrante defende que o imposto só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023, para, supostamente, obedecer ao princípio da anterioridade anual, ou a partir do dia 05/04/2022, para se confomar à anterioridade nonagesimal.
Entretanto, não partilho desse entendimento, pois a aludida novel Lei Complementar, não se submete ao princípio da anterioridade, senão vejamos: O art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [. . .] III - cobrar tributos: a) [. . .] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Já a Lei Complementar n° 190/2022 apenas regulamentou a cobrança (a divisão) do ICMS (espécie já existente) nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, como: 1) da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, §2º); 2) do local da operação (art. 11, V); 3) do tempo da operação (art. 12), da base de cálculo da DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A) e 4) da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
Eis a ementa da nova Lei Complementar n° 190/2022: “LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. (grifamos) A Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados, atribuindo às leis estaduais a instituição em espécie do ICMS, competindo à legislação federal apenas a regulamentação da cobrança.
Com efeito, destaca-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária (seja para o exercício financeiro, seja para a noventena) é tão somente da lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou altere alíquotas (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF), não se aplicando à Lei Complementar n° 190/2022 (que apenas estabelece normas gerais de tributação).
Apesar da edição da indigitada Lei Complementar Federal abrir uma nova discussão jurídica sobre o ICMS/DIFAL, no caso a aplicação, ou não, do princípio da anterioridade (STF, ADI n° 7066), no meu entendimento não afeta o Estado do Maranhão.
A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão se dá com arrimo na Lei Estadual n° 10.326/2015, já com mais de seis anos de implementação, tendo sido respaldada pela própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao diferir a exigência da Lei Complementar para 2022, validou a cobrança do imposto com base na lei local, que já estava em vigor desde 2015, não violando, portanto, o princípio da anterioridade.
Destarte, a lei estadual que já está com mais de seis anos de vigência, somado ao fato de que não é objeto da Lei Complementar Federal n° 190/2022 criar tributo, nem alterar alíquota, mas apenas regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, entendo que qualquer que seja a decisão tomada pelo STF na referida ADI n° 7066, não afetará aqueles estados cujas leis relativas à instituição da espécie já tinham cumprido a exigência constitucional da anterioridade ao tempo da edição da aludida Lei Complementar, como é a situação do Estado do Maranhão.
A Lei Complementar Federal n° 190/2022 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/01/2022), sendo que a partir daí produz os seus efeitos de “norma geral”, já que não instituiu o ICMS/DIFAL, mas apenas fixou critérios para a instituição desse imposto pelos entes federados que ainda não o tivessem criado.
Desta feita, apesar do advento desta Lei Complementar Federal suprir a lacuna normativa, isto não impediu que o Supremo Tribunal Federal se utilizasse de modulação na sua decisão, ao legitimar as normas estaduais que já estavam em vigência no dia da conclusão do julgamento. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Neste esteio, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Desse modo, não se vislumbrando o direito líquido e certo à sujeição da exigibilidade do DIFAL aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 14:31
Juntada de petição
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18/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 17:34
Denegada a Segurança a ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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06/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 14:11
Juntada de petição
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13/09/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:28
Juntada de termo
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19/07/2022 19:44
Juntada de contestação
-
19/07/2022 19:41
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:24
Juntada de diligência
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15/07/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:40
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 17:18
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836568-57.2022.8.10.0001 AUTOR: RACE KING COMERCIO DE PRODUTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935 RÉU: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por RAce King Comércio de Produto Ltda e outras a fim de afastar ato dito coator a ser praticado pelo Secretario Adjunto de Administração Tributária, autoridade vinculada ao Estado do Maranhão, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, amparado pela LC nº 190/2022, durante o exercício de 2022.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico, neste juízo de cognição sumária, que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada.
Com efeito, o princípio da anterioridade está contido no art. 150, III “b”, d Constituição Federal, tendo por objetivo evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com cobranças ou majoração repentina de tributos, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas.
Assim dispõe os referidos dispositivos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios… III – cobrar tributos (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (destacamos).
No caso em tela, a parte impetrante pretende afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DFIFAL) ao longo do exercício financeiro de 2002, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ao argumento de que a LC nº 190/2022, que fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, foi publicada em 05/01/2022, razão pela qual a exação somente seria exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2023.
No entanto, ao contrário da tese sustentada pela impetrante, a LC nº 190/2022 não tem por finalidade a criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente, uma vez que tão somente altera a Lei Complementar nº 87/96 para disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS, não estando, a priori, sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, sobretudo considerando que a cobrança do DIFAL no Estado do Maranhão estava amparada em legislação estadual, e já vinham sendo aplicadas.
No mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de Lei Complementar modulou os efeitos em atenção aos danos decorrentes da situação já consolidada nos anos anteriores.
Desse modo, a concessão da liminar pleiteada antes de uma decisão definitiva sobre a questão, poderia acarretar verdadeiro periculum in mora inverso, haja vista o risco de dano à economia e ordem tributária do Estado pelo possível efeito multiplicador de demandas desta natureza, considerando que as receitas decorrentes do referido imposto representam parcela significativa no orçamento estatal.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do ESTADO DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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