TJMA - 0836568-57.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:41
Baixa Definitiva
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14/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2024 10:56
Juntada de contestação
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:14
Juntada de petição
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18/06/2024 00:24
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 13:15
Conhecido o recurso de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e provido
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13/06/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:47
Juntada de parecer
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29/05/2024 16:07
Juntada de petição
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15/05/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:13
Juntada de petição
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21/06/2023 10:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 11:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836568-57.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Race King Comércio de Produto Ltda Advogado: Dr.
Eduardo Rossi Bitello (OAB/RS 74.935) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando a questão discutida nestes autos, e considerando ainda permanecer plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), a análise meritória do presente recurso encontra-se, por ora, prejudicada, até porque, insta salientar, a matéria objeto desta lide está em vias de definição pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, oportunidade em que poderá, inclusive, haver modulação dos efeitos da decisão a ser proferida.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste processo até que definida a questão pela Corte Suprema quando do julgamento das referidas ADI's 7066, 7070 e 7078.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)” -
19/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's 7066, 7070 e 7078.
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31/03/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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