TJMA - 0805629-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 05:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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17/07/2022 10:05
Juntada de petição
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11/07/2022 00:45
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805629-97.2022.8.10.0000- São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0861336-81.2021.8.10.0001 Agravante: Aymoré Crédito Financimento e Investimento Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB SP 115.665) Agravado: Luisa Carneiro Eloi Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA ATRAVÉS DE E-MAIL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Cinge-se o recurso na análise da decisão de revogou a liminar por entender que não houve constituição em mora válida, vez que a notificação foi enviada ao devedor através de endereço eletrônico (e-mail).
II – Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969 ao estabelecer as normas do processo sobre alienação fiduciária, previu que:“Art. 2º (…). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
III – No presente caso, a instituição financeira, ora agravante, colacionou ao processo notificação enviada ao destinatário através de e-mail (Id. 58546236) quando deveria ter feito através de carta registrada com aviso de recebimento.
Agravo não provido para a manutenção da decisão a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de junho e término em 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/07/2022 13:03
Juntada de malote digital
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07/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:09
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 14:21
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:38
Juntada de parecer
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19/04/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 14:59
Juntada de petição
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30/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:51
Juntada de malote digital
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28/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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