TJMA - 0832361-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:35
Juntada de termo
-
09/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:34
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/03/2025 09:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE OLIVEIRA MOINA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:28
Juntada de malote digital
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02/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2024 21:43
Juntada de Ofício
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09/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:45
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 17:45
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2024 14:00
Outras Decisões
-
05/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:31
Juntada de petição
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26/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832361-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR GARCIA NANTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA MOINA - MS23464 EXECUTADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 86635911), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
24/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:46
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:19
Juntada de diligência
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23/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 14:50
Juntada de Mandado
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13/01/2023 10:36
Juntada de petição
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09/01/2023 18:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832361-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR GARCIA NANTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA MOINA - MS23464 EXECUTADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 77855780), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
05/12/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 20:08
Juntada de diligência
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28/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:23
Juntada de petição
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12/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832361-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDIMAR GARCIA NANTES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA MOINA - MS23464 EXECUTADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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