TJMA - 0811048-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 06:01
Decorrido prazo de MARINA VITORIA PEREIRA E CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCA E CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:01
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA E CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:12
Decorrido prazo de NATALIA LARISSA ALVES PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811048-98.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804319-40.2021.8.10.0049) Agravante: M.V.P.E.C representada por sua genitora Natália Larissa Alves Pereira Advogada: João Pedro Melo de Aragão (OAB/MA 10.242) Agravado: José Artur França e Castro, João França e Castro e M.F.E.C representado por sua genitora Keliane França e Castro.
Relatora: Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Marina Vitória Pereira e Castro, representada por sua genitora Natália Larissa Alves Pereira, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar - MA, de lavra do magistrado Gustavo Henrique Silva Medeiros que, nos autos da Ação de Inventário, entendeu pelo declínio de competência para o foro onde o “de cujus” estava residindo, determinando a remessa dos autos para Teresina-PI.
Em suas razões, a agravante sustenta que o falecido, genitor da agravante, alternava residências entre o Maranhão e Piauí, defendendo a permanência dos autos na 3ª Vara de Paço do Lumiar-MA por ser a comarca onde a estão localizados a maioria dos bens discutidos no inventário.
Esta relatoria entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo em tutela de urgência (id.18263433).
Sem Contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifesta-se apenas pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 21030912). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sigo, assim, ao exame do pleito de efeito ativo, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos verifica-se que o cerne do recurso versa sobre a presença de requisitos que permitam a permanência dos autos na comarca de Paço do Lumiar-MA sob o fundamento que ali estão um expressivo rol dos bens do falecido ante inexistência de único domicílio já que o de cujus alternava sua rotina nos endereços localizados no Maranhão e Piauí vez que laborava nesses locais.
Pois bem, a relativização da competência somente seria plausível em casos de absoluta incerteza quanto ao domicílio do autor da herança, situação regida pelo art. 48 do Código de Processo Civil que assim prevê: art.48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; Ver tópico III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. (grifei) Como se vê nos autos, e esta relatoria cita na fundamentação da decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, consta comprovante de endereço na comarca maranhense mas com data de expressiva antiguidade frente aos outros documentos dos autos e a certidão de óbito que apontam a hodiernidade do endereço final do sr.
Flávio Costa e Castro foi a capital piauiense (TJMA, AI nº 0813551-29.2021.8.10.0000, Relator Des Raimundo José Barros de Sousa, data do acórdão 29/09/2021) Em sendo assim, entendo que a agravante deixou de demonstrar a plausibilidade de seu direito.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02 -
04/11/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:46
Conhecido o recurso de M. V. P. E. C. - CPF: *10.***.*18-74 (AGRAVANTE) e NATALIA LARISSA ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*70-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCA E CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA E CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 18:13
Juntada de diligência
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02/09/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 18:02
Juntada de diligência
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02/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:59
Juntada de diligência
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03/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 06:05
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:03
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA E CASTRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:02
Decorrido prazo de MARINA VITORIA PEREIRA E CASTRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCA E CASTRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:02
Decorrido prazo de NATALIA LARISSA ALVES PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811048-92.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804319-40.2021.8.10.0049) AGRAVANTE: NATÁLIA LARISSA ALVES PEREIRA representando M.V.P.C ADVOGADO: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB/MA 10242-A) AGRAVADOS: JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO, JOAO FRANCA E CASTRO e M.F.C representado por Keliane França e Castro RELATOR: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, de lavra do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros que, nos autos da Ação de Inventário de Flávio Costa e Castro, promovida pela agravante, declinou da competência para julgar o feito fundamentando que o endereço indicado na Certidão de óbito é localizado na capital do Piauí.
O Agravante requer a reforma da decisão aduzindo que o de cujos não tinha domicílio certo e se deslocava com frequência entre Paço do Lumiar-MA e Teresina-PI após a separação de fato com a declarante do óbito.
Reforçam em suas razões que a competência para julgamento do feito deve prevalecer no domicílio onde permanecem a maioria de seus bens, já que o autor da herança não tinha domicílio certo.
Requer, em sede de tutela antecipada, a busca e apreensão de automóvel marca TOYOTA HILUX CDCLEA4JD, placa LTM7066, cor vermelha, Renavam *11.***.*68-59, CHASSI 8AJKA8CD6J3177153, que é parte do patrimônio acumulado do de cujos, com fins de satisfação da dívida alimentícia em prol da menor, ora agravante.
Aduz a necessidade da medida considerando a natureza de dívida certa, líquida e exigível.
Ao fim, quanto ao mérito, requer a reforma da decisão com a manutenção da competência em Paço do Lumiar-MA. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do efeito suspensivo requerido, ressalta-se o seu caráter excepcional, devendo a necessidade e adequação da medida restarem claramente demonstradas nos autos, de modo que deem sustentáculo ao convencimento motivado do julgador, como resultado da subsunção dos fatos narrados ao estabelecido pela Lei Adjetiva Civil de regência.
Assim sendo, o pedido de suspensão precisa atender ao disposto no artigo 989, II do CPC, buscando-se, como finalidade precípua a justiça das decisões emanadas do Poder Judiciário, bem como a evitabilidade de danos irreparáveis.
No caso em comento, não observei risco ao resultado do processo na decisão combatida.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na demanda aqui apresentada, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme passo a explicar.
Após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, percebo que a busca e apreensão de veículo, inserido em rol a ser inventariado, é medida extrema considerando que a agravante não logrou demonstrar elementos evidenciadores quanto ao periculum in mora.
Ademais, em que pese a agravante apontar que o autor da herança é titular de expressiva dívida alimentícia com a infante, a decisão agravada foi proferida antes da citação dos demais herdeiros, portanto, sem maturidade processual relevante quanto as dívidas globais, incluindo outras que tenha a mesma natureza do débito com agravante.
Dessa forma, afastadas em primeira análise o fumus boni iuris restou desnecessário discorrer sobre o periculum in mora pela imprescindibilidade da presença de ambos os requisitos para concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e a tutela de urgência, por fim, determino a intimação da parte agravada para, nos termos do art. 1019, II do CPC/2015 expor suas razões.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Comunique-se o Juízo da causa (3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02 -
07/07/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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02/06/2022 19:40
Conclusos para decisão
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02/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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