TJMA - 0800610-15.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:14
Juntada de termo
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30/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:17
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.: 0800610-15.2021.8.10.0140 Classe: Reclamação Requerente: Ivanildo Santos Pereira Requerido: Primos Empreendimentos Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (arts. 354 – 355, CPC)”1, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art.355, I e II do CPC): I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ora, eis o perfeito enquadramento do segundo daqueles incisos (II) ao presente caso. In casu, observa-se que a requerida foi devidamente citada para responder ou impugnar a pretensão autoral, porém, não apresentou contestação, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, dispõe expressamente no inciso II, do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, diante das alegações autorais, a requerida deveria comparecer no presente processo e demonstrar, por provas documentais ou testemunhais, que as alegações autorais não possuíam quaisquer fundamento e não o fez, na medida em que, embora mesmo devidamente intimado, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
De par com estes argumentos, em face da natureza meramente fática da presente demanda, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao requerente, uma vez que há nos autos comprovação escrita de que a compra fora realizada, sem que o requerido tenha provado que satisfez o respectivo débito.
Decido. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 21.892,50 (vinte e um mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta reais) para o Requerente, a título de ressarcimento material, valor este que deve ser acrescido de juros e correção monetária ao tempo de seu pagamento.
JULGO, por fim, extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim(MA), 28 de junho de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
07/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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13/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 07:20
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:32
Juntada de diligência
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31/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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24/08/2021 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 21:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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23/07/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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